Prouni – Prorrogada vigência da Medida provisória
Publicado em 14/03/2022 10:10 | Atualizado em 23/10/2023 13:32Foi publicado, no DOU de hoje, dia 14.03.2022, Ato CN nº 7, de 11 de março de 2022, que prorroga a Medida Provisória nº 1.075/2021, que "Altera a Lei nº 11.096/2005, e a Lei nº 11.128/2005, para dispor sobre o Programa Universidade para Todos", pelo período de sessenta dias.
A referida Medida Provisória, promoveu as seguintes alterações:
a) o Prouni passa a ser destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos (anteriormente, o Prouni permitia também a concessão de bolsas parciais de 25%).
b) passam a ser vedadas:
- a acumulação de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e
- a concessão de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado em instituição pública e gratuita de ensino superior ou em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
Além disso, a norma em referência revogou:
a) os seguintes dispositivos da Lei nº 11.096/2005:
- o parágrafo único do art. 2º, o qual dispunha que a manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica, dependeria do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação;
- o parágrafo único do art. 3º, o qual estabelece que o beneficiário do Prouni responderia legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por ele prestadas; e
- o art. 10, segundo o qual, a instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, somente poderia ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecesse, no mínimo, uma bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou sequencial de formação específica, sem diploma de curso superior, para cada 9 estudantes pagantes de cursos de graduação ou sequencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais.
- o inciso III do caput do art. 11 III, que autorizava as instituições de ensino superior que não gozam de autonomia a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento.
b) o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.128/2005, o qual dispunha que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ficava condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais, poderia ser efetuado, excepcionalmente, até 30.09.2012.
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