Prorrogados prazos para recolhimento de tributos e parcelas de administrados pela RFB e pela PGFN, devidos por MEs e EPPs optantes do SN, afetadas por medidas unilaterais impostas pelos EUA

Publicado em 03/09/2025 11:03 | Atualizado em 03/09/2025 11:12
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 03.09.2025, a Resolução CGSN nº 180, de 1º de setembro de 2025, a qual prorrogou, em caráter excepcional, os prazos para o recolhimento dos tributos e das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional, incluindo os apurados no Simei, para os contribuintes afetados negativamente pelas medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos da América.

Consideram-se afetados negativamente pelas medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos da América os contribuintes optantes pelo Simples Nacional exportadores de bens, inclusive aqueles que forneçam seus produtos a empresa comercial exportadora para exportação por conta e ordem:

a) afetados pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30.07.2025, sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC); e                                     

b) cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata a letra "a", apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% do faturamento total apurado no mesmo período.

Ficam prorrogados os prazos para o recolhimento dos tributos apurados pelo Simples Nacional, inclusive parcelamentos, devidos pelas pessoas jurídicas supramencionadas, consoante a seguir exposto:

a) as datas de vencimento dos tributos apurados pelo Simples Nacional:

a.1) com vencimento em setembro de 2025, para o dia 21.11.2025; e

a.2) com vencimento em outubro de 2025, para o dia 22.12.2025.

b) as datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela RFB e pela PGFN:

b.1) com vencimento em setembro de 2025, para 28.11.2025; e

b.2) com vencimento em outubro de 2025, para 30.12.2025.

A prorrogação dos prazos de vencimento não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

O disposto na letra "b" não afasta a incidência de juros, na forma prevista na legislação de regência do parcelamento.

Clique aqui e confira a íntegra da legislação.