Prorrogação dos prazos para ingresso nos Programas de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal
Publicado em 01/07/2022 11:29 | Atualizado em 23/10/2023 13:36Foi publicada no DOU Edição Extra de ontem, 30.06.2022, a Portaria PGFN nº 5.885, de 30.06.2022, que prorroga os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal e no Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Além disso, o ato altera as Portarias PGFN ns. 11.496/2021 e 214/2022, 21.561/2020 e a 14.402/2020, para adequá-las à nova redação da Lei nº 13.988/2020.
Destacamos, no ato, os seguintes pontos:
- Poderão ser negociados, nos termos desta, os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de junho de 2022. Além disso, os optantes por outras modalidades de transação ou parcelamento poderão renegociar os débitos, desde que desistam do acordo anterior até 30 de setembro de 2022.
Ademais, os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, até o dia 31 de outubro de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.
Por fim, o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16/2020, na Portaria PGFN nº 9.924/2020, na Portaria PGFN nº 14.402/2020, na Portaria PGFN nº 18.731/2020, na Portaria PGFN nº 21.561/2020, e na Portaria PGFN nº 7.917/2021, permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de outubro de 2022.
- São passíveis de transação os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União até 30 de junho de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
O optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE, até o dia 31.10.2022. Este poderá renegociar os débitos transacionados nos termos da nova modalidade de transação instituída, observados os requisitos e condições exigidas, desde que desistam do acordo anterior até 30 de setembro de 2022.
- A transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá parcelamento do restante em até 117 (cento e dezessete) meses, sendo em até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014;
- O Edital PGFN nº 16/2020 aplica-se aos créditos de natureza tributária e não tributária, inclusive débitos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR).
Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria PGFN nº 5.885, de 30.06.2022 – DOU Extra de 30.06.2022