Prorrogação da MP n° 899/2019 - MP do Contribuinte Legal
Publicado em 09/12/2019 08:49 | Atualizado em 23/10/2023 12:13Foi publicado no DOU de hoje, dia 09.12.2019, o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 70, de 2019, prorrogando, pelo prazo de 60 (sessenta dias), a Medida Provisória nº 899/2019, a qual dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.
Em relação a MP n° 899/2019, destacamos:
1) A possibilidade de regularização abrange:
- os créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
- à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73/1993; e,
- no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
2) Não contempla a regularização de:
- redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
- as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502/1964, e as de natureza penal; e
- os créditos:
a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
c) não inscritos em dívida ativa da União.
3) A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:
- não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
- não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
- não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei; e
- renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
4) A proposta de transação observará os seguintes limites:
- quitação em até 84 (oitenta e quatro) meses, contados da data da formalização da transação, contudo, na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo será de até 100 (cem meses); e
- redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, contudo, na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte a redução será de até 70% (setenta por cento).
Ressaltamos que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
5) Implicará a rescisão da transação:
- o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
- a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
- a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
- a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.
6) O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
- renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105/2015;
- requerer a homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei nº 13.105/2015; e
- desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.
7) Observado o disposto compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no que couber, disciplinar o disposto na referida Medida Provisória nas hipóteses de transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário, inclusive de pequeno valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia.
A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, admitida a delegação.