Prorrogação da MP n° 892/2019 que institui a publicação das demonstrações financeiras obrigatórias e outros atos

Publicado em 25/09/2019 09:53
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Foi publicado no DOU de hoje, dia 25.09.2019, o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 61, de 2019, prorrogando, pelo prazo de 60 (sessenta dias), a Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto de 2019, que "Altera a Lei nº 6.404/1976, e a Lei nº 13.043/2014, para dispor sobre as publicações empresariais obrigatórias".

 

Em relação a MP n° 892/2019, destacamos:

 

1) As publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/1976 serão feitas nos sites eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.

 

As referidas publicações contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

 

Ademais, a companhia ou a sociedade anônima também disponibilizarão estas publicações em seus sites, as quais também deve conter certificação digital.

 

A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência privativa do Ministro de Estado da Economia, regulamentará estas publicações e poderá:

 

- disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e

 

- dispensar a utilização de certificado digital, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da Lei nº 13.043/2014.

 

Com relação às companhias fechadas, a forma de publicação e de divulgação destas publicações será disciplinada por Ato do Ministro de Estado da Economia, publicações estas que serão dispensadas de cobranças.

 

2) As publicações das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 da Lei nº 13.043/2014 serão feitas na forma do disposto no item acima.

 

3)  Ademais, a MP nº 892/2019 revoga:

 

a) o § 6º e o § 7º do art. 289 da Lei nº 6.404/1976, que previam, respectivamente, que as publicações do balanço e da demonstração de lucros e perdas poderiam ser com a expressão monetária de milhar e, que estas publicações deveriam ser disponibilizadas na rede mundial de computadores;

 

b) o § 1º, § 2º e § 3º do art. 19 da Lei nº 13.043/2014, que dispunham, respectivamente sobre a forma das publicações, que agora passa a ser regulamentada nos moldes do item 1; e

 

c) o art. 1º da Lei nº 13.818/2019 que alterava o art. 289 da Lei 6.404/1976, cuja nova redação está resumida no item 1.

 

Clique aqui e confira a íntegra o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 61/2019 – DOU 25.09.2019