PROPOSTA: Dois novos tributos para combater o coronavírus

Publicado em 01/04/2020 15:19 | Atualizado em 23/10/2023 12:38
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Para ajudar no combate à Covid-19, a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) propôs no Senado Federal, na última 5ª feira (26), através do PLP 50/2020 (projeto de lei complementar), a instituição de dois novos tributos:

IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (IGF) E EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (EC)

1º -  Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), de acordo com o art. 153. V, da Constituição Federal/1988, que será temporário. A senadora esclarece que o IGF deve obedecer ao princípio da anualidade e só pode ser cobrado a partir do ano seguinte ao de sua instituição;

2º - Empréstimo Compulsório sobre Grandes Fortunas (EC), na forma do art. 148, I, da Constituição Federal/1988 – Segundo a senadora, o EC instituído para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública pode ser cobrado no mesmo ano em que for instituído, pois não precisa obedecer ao princípio de anualidade.

EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021

A ideia da senadora, exposta na JUSTIFICAÇÃO,  é a seguinte:

a)     Neste exercício de (2020) - e somente neste exercício -  será cobrado o empréstimo compulsório (EC)

b)    No próximo exercício (2021), será cobrado o imposto sobre grandes fortunas (IGF)

DEVOLUÇÃO COM ACRÉSCIMO

O EC é um tributo restituível (acrescido de juros da TR), com devolução a partir do exercício de 2021, na forma de abatimentos do IGF.

EXEMPLO PRÁTICO

a)   O contribuinte que, em 2020, pagou o empréstimo compulsório, e que, em 2021, também estiver obrigado ao pagamento do IGF, poderá compensar os valores do EC efetivamente recolhidos, no todo ou em parte. Assim, se em 2020 o contribuinte pagou R$ 100 mil de EC, e, em 2021, for obrigado a pagar R$ 80 mil de IGF, não pagará mais nada, mas receberá a devolução de R$ 20 mil;

b)  Se, porém, o contribuinte recolheu, em 2020, R$ 100 mil de EC, mas o IGF devido, em 2021, for de R$ 120 mil, terá que pagar mais R$ 20 mil de IGF. 

CONCEITO DE GRANDE FORTUNA

O art. 5º da proposta prevê que grande fortuna é aquela cujo patrimônio líquido exceda o valor de 12.000 (doze mil) vezes o limite mensal de isenção para pessoa física do IRPF, apurado anualmente, no dia 31 de dezembro do ano-base de sua incidência. Como o limite mensal em 2020 é de R$ 1.903,98, a obrigatoriedade atingiria o contribuinte com patrimônio excedente a R$ 22.847.760,00 (vinte e dois milhões, oitocentos e quarenta e sete mil e setecentos e sessenta reais).

Nos próximos artigos, trataremos das alíquotas, dos contribuintes, do fato gerador, do patrimônio líquido e da regulamentação.

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