Pronampe – Publicada Lei que permite o uso permanente do programa
Publicado em 04/06/2021 10:25 | Atualizado em 23/10/2023 13:23Foi publicada na Edição Extra B, do Diário Oficial da União de hoje, dia 04.06.2021, a Lei nº 14.161, de 2 de junho de 2021, a qual altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.
Com as alterações, dentre outros pontos, a Lei nº 13.999/2020 passa a prever que o Pronampe é destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, a que se referem os incisos I e II, do caput do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação.
Nesse sentido, a linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do seu capital social ou a até 30% de 12 vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
Ainda, fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos concedidos até 31 de dezembro de 2020 por meio do Pronampe, por até 365 dias ou 12 meses, mediante solicitação do mutuário, e fica o prazo máximo das operações disposto no inciso II, do caput do art. 3º, da Lei nº 13.999/2020, prorrogado por igual período.
Por fim, as pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), de que trata a Lei nº 14.148/2021, que se enquadram nos critérios do Pronampe, serão contempladas com o percentual do FGO em montante total não inferior a 20% de suas disponibilidades.
Clique aqui e confira a íntegra da Lei nº 14.161/2021.