Pronampe – Novas disposições para flexibilizar e aprimorar as condições de contratação e de renegociação das operações

Publicado em 24/04/2023 09:18
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Foi publicada no DOU de hoje, 24.04.2023, a Lei nº 14.554, de 20 de abril de 2023, que altera as Leis nºs 13.999/2020, 14.166/2021, 11.540/2007, e 14.042/2020, para flexibilizar e aprimorar as condições de contratação e de renegociação das operações do Pronampe, ampliar o prazo para a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), facilitar o fomento à ciência e tecnologia e aprimorar o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac).

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. Para concessão de crédito no âmbito do Pronampe durante o período de janeiro a abril, quando o cronograma de entrega do IRPJ nos sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ainda está em aberto, será permitido às instituições financeiras aceitar a declaração de faturamento dos contratantes do Programa relativa ao ano-calendário imediatamente anterior ao que está sendo entregue à Receita Federal no referido período.

 

As pessoas a que se referem os incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, que contratarem ou prorrogarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado no último dia do ano anterior ao da contratação da linha de crédito ou, quando houver, da prorrogação dessa linha, no período compreendido entre a data da contratação e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

 

Além disso, as instituições financeiras participantes do Pronampe poderão formalizar e prorrogar operações de crédito em seu âmbito nos períodos e nas condições estabelecidos em ato do Secretario da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, observados o prazo total máximo de 72 meses para pagamento das operações, dentre outros requisitos, deverá seguir o parâmetro de carência mínima de até 12 meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento.

 

2 - O ato do Secretário da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá, também, a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observado a taxa Selic, que acrescida de:

 

a) 1,25% sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020; e     

 

b) 6%, no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021.

 

No prazo total máximo de 72 meses para o pagamento das operações, nos termos acima, não será considerada a cobrança dos créditos inadimplidos e já honrados pelo FGO no âmbito do Pronampe.

 

Ainda, nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplica-se o prazo de 72 meses para o pagamento.

 

3. Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827/1989, realizadas em até 1 ano após a entrada em vigor dessa nova redação, aplicam-se as disposições previstas no art. 3º da Lei nº 14.166/2021.

 

Ainda, os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, em até 1 ano após a entrada em vigor dessa nova redação, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei nº 10.177/2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Lei nº 14.554, de 20.04.2023 - DOU de 24.04.2023