Pronampe – Linha de crédito para ME e EPP

Publicado em 04/06/2021 10:45 | Atualizado em 23/10/2023 13:23
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Foi publicada no DOU, Edição Extra, de hoje, dia 04.06.2021 a Lei nº 14.161 de 02 de junho de 2021 que altera a Lei nº 13.999/2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional.

 

Dentre as disposições destacamos:

 

1. A Lei nº 13.999/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

- O Pronampe é destinado às seguintes pessoas (considerada a receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior ao da contratação):

 

a) no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; e

 

b) no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

 

- A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

 

- As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe nos períodos estabelecidos pela Sepec, observada a taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de:

 

a) 1,25% sobre o valor concedido, para as operações concedidas até 31 de dezembro de 2020;

 

b) 6%, no máximo, sobre o valor concedido, para as operações concedidas a partir de 1º de janeiro de 2021;

 

- Ato do Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade definirá também a taxa de juros aplicável à linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, observada a taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% sobre o valor concedido.

 

Ademais, fica autorizada a prorrogação das parcelas vincendas e vencidas dos empréstimos concedidos até 31 de dezembro de 2020 por meio do Pronampe por até 365 dias ou 12 meses, mediante solicitação do mutuário, e fica o prazo máximo das operações que é de 36 meses para o pagamento prorrogado por igual período.

 

2. Para as operações contratadas no ano de 2021 no âmbito do Pronampe, o limite de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.999/2020, será calculado com base na receita bruta auferida no exercício de 2019 ou de 2020, o que for maior.

 

As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), de que trata a Lei nº 14.148/2021, que se enquadram nos critérios do Pronampe, serão contempladas com o percentual do FGO em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades.

 

3. O Poder Executivo regulamentará o prazo de vigência e eventuais taxas de juros diferenciadas durante a destinação específica.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Lei nº 14.161/2021 - DOU - Edição Extra 04.06.2021.