Pronampe – Fornecimento de informações para fins de concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte
Publicado em 30/06/2022 10:09Foi publicada no DOU de hoje, 30.06.2022, a Portaria RFB nº 191, de 29 de junho de 2022, que estabelece regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).
Segundo o ato, as informações para a concessão de crédito são relativas à microempresa e à empresa de pequeno porte, optante ou não pelo Simples Nacional, que tenha auferido, no exercício anterior ao da contratação do crédito, receita bruta dentro dos limites estabelecidos pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, conforme seu porte.
Ainda, as informações em questão serão fornecidas exclusivamente pelo sistema Compartilha Receita Federal, aprovado pela Portaria RFB nº 81/2021, mediante autorização da microempresa ou da empresa de pequeno porte à qual se referem. Esta autorização será efetuada por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço, na opção de "Autorizar Compartilhamento de Dados", na aba de serviços "Outros", mediante autenticação com certificado digital ou com identidade digital Prata ou Ouro, da Plataforma Gov.br, nos termos da Portaria SEDGGME nº 2.154/2021.
Além disso, a empresa deverá informar na autorização o ano-calendário ao qual as informações se referem, o número de inscrição no CNPJ da instituição financeira destinatária das informações e, por fim, o prazo de validade da autorização.
Serão fornecidas à instituição financeira destinatária as seguintes informações:
- enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;
- data de início das atividades;
- valor do capital social;
- data de exclusão do Simples Nacional ou de desenquadramento do Simei, se for o caso;
- receita bruta informada na ECF, se for o caso;
- receita bruta informada no PGDAS-D, se for o caso; e
- receita informada na DASN-Simei, se for o caso.
Além disso, no caso de empresa constituída há menos de 1 ano da data de autorização para o fornecimento das informações:
- tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor do faturamento será calculado mediante divisão do valor total da receita bruta declarada por meio do PGDAS-D ou ECF pelo número de meses de atividade, e multiplicação do quociente assim obtido por 12 (doze); e
- tratando-se de Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simei, será considerado como faturamento o valor informado na DASN-Simei.
No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte excluída do Simples Nacional durante o ano-calendário, a receita bruta para os fins desta Portaria será calculada com base nos valores declarados:
I - por meio do PGDAS-D, até o dia anterior à data em que a exclusão produziu efeitos; e
II - com base na ECF, a partir da data de produção dos efeitos da exclusão.
Já no caso de desenquadramento do MEI do Simei durante o ano-calendário, a receita bruta para os fins do previsto na Portaria será calculada com base nos valores declarados por meio da DASN-Simei até o dia anterior à data dos efeitos do desenquadramento e, a partir deste, com base no PGDAS-D ou na ECF, conforme o caso.
Por fim, no caso de retificação dos valores de receita bruta informados à instituição financeira destinatária por meio do sistema Compartilha Receita Federal, realizada mediante utilização do PGDAS-D, da DASN-Simei ou da ECF, a informação será atualizada em até 1 dia após a retificação e ficará disponível automaticamente para a referida instituição financeira.
A Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Portaria RFB nº 191, de 29 de junho de 2022 – DOU de 30.06.2022