Programa Rota 2030 - Requisitos e a apresentação dos resultados de desempenho
Publicado em 17/12/2019 11:45 | Atualizado em 23/10/2023 12:13Foi publicada na DOU de hoje, dia 17.12.2019, a Portaria SEPEC n° 14.073, de 16 de dezembro de 2019, que estabelece regulamentação complementar da Lei nº 13.755/2018, que institui o Programa Rota 2030 Mobilidade e Logística, regulamentado pelo Decreto nº 9.557/2018, e dispõe sobre procedimentos a serem observados para atendimento aos requisitos e apresentação dos resultados de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.
Dentre as disposições, destacamos:
1) Os fabricantes e os importadores de veículos deverão informar nos novos pedidos de concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), junto ao Departamento Nacional de Transito (Denatran), a presença e as características técnicas dos sistemas constantes do Anexo IV do Decreto nº 9.557/2018.
2) Deverão ser disponibilizados ao Departamento Nacional de Transito (Denatran) os relatórios de ensaios, dossiês e declarações de atendimento aos requisitos, conforme estabelecido pelos regulamentos do programa de rotulagem veicular de segurança e para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT).
3) Para cálculo do atendimento ao requisito de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, o fabricante ou importador de veículos deverá contabilizar o percentual de atendimento a cada um dos requisitos gerais, de todos os veículos importados ou comercializados, considerando-se todos os seus códigos de marca/modelo/versão (CAT/Renavam), ponderados pelas respectivos emplacamentos ocorridos no Brasil nos doze meses anteriores ao mês no qual será feito o cálculo.
4) Para fins do disposto nos itens 5 e 6 do Anexo IV, do Decreto nº 9.557/2018, o fabricante ou o importador de veículos deverá apresentar, ao Ministério da Economia, o índice de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção (InTec), em relação aos produtos comercializados no País, conforme o Anexo I desta referida Portaria.
5) Para fins de atendimento do item 5 do anexo IV do Decreto nº 9.557/2018, o modelo de veículo isento de atendimento à norma de desempenho estrutural por Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), não será computado para a composição do índice referente àquele requisito.
6) O Ministério da Economia, ou entidade auditora credenciada pela União, e contratada pelo fabricante ou pelo importador de veículos para tal fim, poderão requisitar documentos comprobatórios das informações do índice de desempenho estrutural.
No caso da constatação de diferenças entre as informações prestadas pelo fabricante ou importador sobre o atendimento aos requisitos de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, e aquelas identificadas pela auditoria, os valores obtidos nas auditorias serão assumidos pelo Ministério da Economia para fins do cálculo definido nos arts. 3º e 4° da norma em questão.
Clique aqui e confira na íntegra a Portaria SEPEC n° 14.073/2019 – DOU 17.12.2019.