Programa Rota 2030 – Procedimentos de fiscalização aos habilitados

Publicado em 17/12/2019 11:04 | Atualizado em 23/10/2023 12:13
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 17.12.2019, a Portaria n° 13.873, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para fiscalização do cumprimento dos requisitos exigidos de fabricantes e importadores de veículos novos que possuam registro de compromissos, ou empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística ou ao Regime de Autopeças Não Produzidas, na forma dos arts. 1º, 2º, 13, 34 e 36 do Decreto nº 9.557/2018, e os procedimentos para o credenciamento de firmas de auditorias independentes a serem contratadas pelos interessados para fins de comprovação de tais requisitos.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1) A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia, fiscalizará:

 

- os fabricantes e importadores de veículos novos que tenham registrado os compromissos de que trata o art. 1º do Decreto nº 9.557/2018, na forma do art. 2º do mesmo decreto;

 

- as empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, na forma do art. 14 do Decreto nº 9.557/2018; e

 

- as empresas habilitadas ao Regime de Autopeças Não Produzidas, nos termos do art. 36 do Decreto nº 9.557/2018.

 

2) A fiscalização do cumprimento dos requisitos obrigatórios para a comercialização e a importação de veículos novos no país será realizada mediante as seguintes atividades:

 

- verificação dos relatórios semestrais de acompanhamento, conforme disposto no Anexo II da Portaria nº 165/2019, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

 

- verificação do atendimento das metas de eficiência energética, nos termos do item 2 do Anexo III do Decreto nº 9.557/2018, e conforme disposto nas Portarias nº 74/2015, e nº 2.202/2018, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

 

- verificação do atingimento do índice de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no País, nos termos do disposto no item 5 do Anexo IV do Decreto nº 9.557/2018, e conforme disciplinado em ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;

 

- análise de relatório de procedimentos previamente acordados, realizados por firmas de auditoria independente, de que trata o § 4º do art. 2º, do Decreto nº 9.557/2018, para verificação documental do cumprimento dos requisitos obrigatórios para a comercialização e a importação de veículos novos no país; e

 

- elaboração de relatório anual com parecer sobre a conformidade ou não do cumprimento dos requisitos obrigatórios para a comercialização e a importação de veículos novos no país.

 

3) As empresas habilitadas darão acesso, aos técnicos responsáveis pela análise, a todos os processos, documentos e informações necessários à realização de seu trabalho, relacionados aos compromissos assumidos pela empresa habilitada, de acordo com o estabelecido nos atos regulamentares, que não poderão ser sonegados, sob qualquer pretexto.

 

4) A fiscalização do cumprimento das obrigações para as empresas habilitadas para usufruto do Regime Tributário de Autopeças Não Produzidas, de que trata o art. 34 do Decreto nº 9.557/2018, se dará mediante à análise de relatórios de procedimentos previamente acordados, realizados por firmas de auditoria independente, de que trata o §1º do art. 38 do Decreto nº 9.557/2018, para verificação:

 

- da aplicação das autopeças importadas com a isenção de que trata o art. 34 da referida norma, na industrialização de produtos automotivos; e

 

- da realização de dispêndios correspondentes a dois por cento do valor aduaneiro das importações realizadas ao amparo do Regime de Autopeças Não Produzidas em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e a sua cadeia de produção, credenciados de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 86/2019, do Ministério da Economia.

 

5) Para cada ano-calendário a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação elaborará relatório de conformidade que concluirá pelo cumprimento ou não dos compromissos e requisitos assumidos por:

 

- fabricantes e importadores de veículos novos que possuam registro de compromissos;

 

- empresas habilitadas ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística; e

 

- empresas habilitadas no Regime de Autopeças Não Produzidas selecionadas para realização de procedimentos previamente acordados, nos termos previstos no art. 7º.

 

O relatório de conformidade será baseado nos resultados obtidos nas atividades de fiscalização.

 

6) O descumprimento dos requisitos obrigatórios para a comercialização e a importação de veículos novos no país de que trata o art. 1º do Decreto nº 9.557/2018, ensejará multa compensatória nos termos previstos nos arts. 6º a 8º do mesmo Decreto.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Portaria n° 13.873/2019 – DOU 17.12.2019.