Programa gerador da DIRF 2021

Publicado em 05/01/2021 09:01 | Atualizado em 23/10/2023 13:16
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Foi publicado no DOU de hoje, dia 05.01.2021, o Ato Declaratório Executivo nº 01, de 04 de janeiro de 2021, que aprova o PGD Dirf 2021 - Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

 

O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2020, e das relativas ao ano-calendário de 2021, nos casos de situação especial ocorrida em 2021, conforme disposto no § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.990/2020.

 

O PGD Dirf 2021 é de reprodução livre e estará disponível no sítio da RFB na internet.

 

Lembramos que, estão obrigados a entrega da DIRF referente ao ano-calendário 2021:

 

- as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

 

- as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320/1964;

 

- as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

 

- as empresas individuais; as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

 

- os titulares de serviços notariais e de registro, deverão ser apresentadas no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número do CNPJ e, nos demais casos, pelas pessoas físicas a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.935/1994, mediante os respectivos números de inscrição no CPF;

 

- os condomínios edilícios;

 

- as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

 

- os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

 

São também obrigadas a entrega da DIRF, as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

 

- órgãos e entidades da Administração Pública Federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas (instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis) pelo fornecimento de bens e serviços;

 

- candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

 

- pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes: a aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; a royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; a juros e comissões em geral; a juros sobre o capital próprio; a aluguel e arrendamento; a aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; a carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou de renda variável; a fretes internacionais; a previdência complementar e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); a remuneração de direitos; a obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; a lucros e dividendos distribuídos; a cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em missões oficiais ou em viagens de turismo, negócios, serviço ou treinamento; aos rendimentos previstos no art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%, exceto no caso dos rendimentos específicos a que se refere o § 4º do mesmo artigo; e aos demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e

 

- pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP);

 

Ainda, são obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, mesmo que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep incidentes sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003.

 

Clique aqui e confira a íntegra do Ato Declaratório Executivo nº 01/2021 – DOU 05.01.2021.