PROBLEMAS NA REFORMA TRIBUTÁRIA – 4º - Transição para os contribuintes

Publicado em 16/10/2020 10:57 | Atualizado em 23/10/2023 12:55
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Newton Gomes – 16.10.2020

Transição é a passagem de um lugar para outro, ou a passagem de um estado de coisas para outro.

O volume de mudanças necessário para se fazer uma reforma tributária no Brasil é imenso, não só pela extensão, como também pela complexidade.

Os formuladores dos três projetos em discussão na Comissão Mista da Reforma Tributária, ao apresentarem as suas propostas, preocuparam-se com esse problema, inserindo regras que regulam esses procedimentos de transição.

Vejamos um resumo das 3 propostas de transição para os contribuintes:

- PEC 45 (Câmara) – DEZ ANOS - A substituição dos tributos atuais pelo IBS (IVA) será feita em dez anos, sendo os dois primeiros anos um período de teste e os oito anos seguintes o período de transição propriamente dito. No período de teste, o IBS será cobrado à alíquota de 1% e o aumento da arrecadação será compensado integralmente com a Cofins. No período de transição, todas as alíquotas do ICMS, do ISS, do IPI, do PIS e da Cofins serão reduzidas em 1/8 por ano, sendo estes cinco tributos extintos no oitavo ano;

- PEC 110 (Senado) – SEIS ANOS - Durante um ano será cobrada uma contribuição “teste” de 1%, com a mesma base de incidência do IBS, e, depois, a transição dura cinco anos, sendo os atuais tributos (9) substituídos pelos novos tributos à razão de um quinto ao ano;

- PL 3887 (Governo Federal) – SEIS MESES - Para que haja tempo hábil para as adequações de sistemas e procedimentos, prevê-se uma “vacacio legis” de seis meses a partir da publicação da Lei que resultar do PL 3887 (instituição da CBS).

As transições previstas na PEC 45 e na PEC 110 têm sido muito criticadas pelos especialistas, principalmente porque, tanto no 1º como no 2º caso, haverá um tempo significativo que obrigará os contribuintes a conviverem simultaneamente com duas legislações (10 anos na PEC 45 e 6 anos na PEC 110), ferindo frontalmente o princípio da simplificação.

A transição do PL 3887 é muito mais curta (apenas 6 meses), além de não haver simultaneidade (2 leis são revogadas a partir de determinada data, ao mesmo tempo em que, no dia seguinte, a nova lei já entrará em vigor). Esta facilidade pode ser facilmente explicada: no PL 3887, apenas 2 tributos serão extintos (PIS e Cofins) e um novo (CBS) começará a ser cobrado imediatamente.