PROBLEMAS DA REFORMA TRIBUTÁRIA – 2º - Alíquota única
Publicado em 14/10/2020 10:15 | Atualizado em 23/10/2023 12:55Newton Gomes – 14.10.2020
O IVA é um tributo incidente sobre o consumo, utilizado em mais de 170 países. Basicamente, o IVA é um imposto que incide sobre o consumo de bens e serviços, embora os formuladores atuais pretendam que esse tributo tenha uma base mais ampla (o que incluiria¸ além dos bens e serviços, também a locação e os ativos intangíveis).
Criado a partir de 1954 na França, o IVA se espalhou pelo mundo, tendo chegado ao Brasil, em 1965, através do IPI e, logo em seguida, em 1967, através do ICMS.
Uma das características mais marcantes do IVA é aplicação do princípio da não cumulatividade, isto é, o imposto pago na etapa anterior é descontado da etapa atual. Assim, o contribuinte sempre calculará o valor do tributo sobre o valor que agregou à operação.
Desde o início, o IVA caracteriza-se por ser um tributo de caráter nacional (como vimos no artigo anterior), adotando uma legislação uniforme (isto é, válida para todo o país).
Uma das principais características do IVA é a sua simplicidade. Para conseguir atingir esse objetivo¸ o melhor caminho é a adoção de uma legislação uniforme, isto é, que abranja todo o território nacional.
Esta uniformidade nunca é fácil de ser conseguida pelos formuladores da legislação, haja vista a situação atual em que se pretende juntar 3 textos (PEC 45, PEC 110 + PL 3887) num só, embora a redação seja, em alguns pontos, absolutamente irreconciliáveis e, até conflitantes.
Porém¸ uma solução ainda mais complicada é a sempre pretendida adoção de uma alíquota única, também válida para todo o território nacional.
Nas três propostas que compõem o trabalho da Comissão Mista, nenhuma delas esclareceu, até este momento, quando seria a tal alíquota única. Os formuladores da PEC 45 (CCiF) falam frequentemente em 25%, enquanto o formulador da PEC 110 (ex-deputado federal Luiz Carlos Hauly) tem-se referido a uma alíquota aproximada (também algo em torno de 25%). O PL 3887, por ter uma estrutura completamente diferente das outras duas (pois pretende unificar somente o PIS com a Cofins), é o único projeto que tem uma alíquota claramente definida: 12%.
Deixando de lado a aplicação do princípio da cumulatividade – que foi abandonada nas três propostas – a alíquota da CBS em 12% escancara a dificuldade da unificação. Atualmente, a alíquota do PIS é de 1,65%, enquanto que a alíquota da Cofins é de 7,6%, o que totaliza 9,25%. Bastaria, portanto, uma soma simples para se chegar à alíquota única. Por que, então, a alíquota prevista no PL 3887 é de 12%? Embora os formuladores do PL 3887 já tenham apresentado várias razões, resta inegável que a fixação da alíquota de 12% não tem muita explicação.
Este é um dos exemplos claros da dificuldade de se adotar uma alíquota única.