Previdência – Alterada a IN INSS nº 128/2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário

Publicado em 02/05/2024 11:26 | Atualizado em 02/05/2024 11:28
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 02.05.2024, a Instrução Normativa PRESS/INSS nº 164, de 29 de abril de  2024, a qual altera a Instrução Normativa PRESS/INSS nº 128/2022, a qual disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. 

Segundo o ato, foram aprovados novos formulários para prestação de informações/requerimento de benefícios pelos segurados do INSS, sendo eles:

a) Anexo I-A - 2.1

Acerto de Dados de Identificação da Pessoa Física;

b) Anexo I-B - 2.2

Acerto de Vínculos e Remunerações - Empregado e Empregado Doméstico;

c) Anexo I-C - 2.3

Acerto de Remunerações - Trabalhador Avulso;

d) Anexo I-D - 2.4

Acerto de Remunerações - CI Prestador de Serviço;

e) Anexo I-E - 2.5

Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade; e

f) Anexo I-F - 2.6

Acerto de Contribuições.

Em relação à inclusão ou exclusão de informações, o ato estabeleceu que:

a) quando não houver, no requerimento eletrônico no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br), campos adicionais para registro de todas as informações necessárias para a atualização desejada no CNIS, o segurado ou seu representante legal deverá anexar ao requerimento a solicitação contendo tais informações, podendo para esse fim utilizar o respectivo formulário correspondente à atualização desejada ("Requerimento de Atualização do CNIS - RAC" - Anexo I da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022), dispensado nas situações de atualização que não demandem a sua manifestação escrita, vinculadas ao requerimento de benefícios; 

b) a exclusão de informações de atividade, vínculos e remunerações incorretas no CNIS deverá ser efetivada mediante declaração expressa do filiado, podendo utilizar um dos modelos simplificados de RAC (Anexo I-B, I-C, I-D ou I-E mencionados no item anterior); e

c) quando constar no requerimento eletrônico as informações necessárias para análise e tomada de decisão pelo INSS, não será exigida do segurado a solicitação/declaração/RAC previstos nas letras "a" e "b", conforme o caso.

Ainda, o segurado contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, para fins de comprovação do período de atividade, poderá utilizar o modelo simplificado de RAC - Anexo I-E-2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade (citado no item "Novos formulários"), em substituição ao RAC.

Por fim, cessado o exercício da atividade, o segurado contribuinte individual e aquele segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, deverá solicitar o encerramento da atividade no CNIS.

Portanto, para esse fim, passa a ser utilizado modelo do Anexo I-E-2.5 - Reconhecimento de Filiação e Atualização de Atividade (citado no item "Novos formulários"), em substituição ao RAC.

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