Preços de transferência – Instrução Normativa dispõe sobre novos métodos

Publicado em 29/09/2023 13:22
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Foi publicada no DOU de hoje, 29.09.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28 de setembro de 2023, que dispõe sobre os preços de transferência a serem praticados nas transações efetuadas por pessoa jurídica domiciliadas no Brasil com partes relacionadas no exterior e dá outras providências.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1 - A Instrução Normativa tem como objetivo dispor sobre as regras de controle dos preços de transferência na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil para as transações controladas com partes relacionadas no exterior.   O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também às transações efetuadas por pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade caracterizada nas hipóteses previstas nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996.  E aplica-se aos contribuintes do IRPJ e da CSLL de que trata o art. 4º da Instrução Normativa nº 1.700/2017, inclusive às filiais, às sucursais e a quaisquer unidades de negócio que configurem uma unidade econômica ou profissional, ainda que não estejam regularmente constituídos como pessoas jurídicas de direito privado no Brasil.

 

O disposto nesta Instrução Normativa se aplica na determinação do IRPJ e da CSLL dos contribuintes sujeitos ao lucro real, presumido ou arbitrado.

 

As diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE, consubstanciadas no relatório intitulado "OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administration 2022", bem como suas futuras alterações, quando expressamente aprovadas pela Secretaria Especial da RFB, são fontes subsidiárias para a interpretação e integração das normas de controle dos preços de transferência, exceto se forem contrárias ou inconsistentes em relação à Lei nº 14.596/2023, a esta Instrução Normativa ou aos demais atos normativos editados pela RFB.

 

2 - Ajustes de comparabilidade razoavelmente precisos deverão ser efetuados para eliminar os efeitos materiais das diferenças em relação à transação controlada ou à parte testada, observado que:

 

- ajustes de comparabilidade para eliminar diferenças materialmente relevantes deverão ser efetuados se, e somente se, for esperado que aumentem a confiabilidade dos resultados;

 

- os ajustes de comparabilidade devem ser efetuados após a aplicação de critérios consistentes para o filtro e seleção de transações entre partes não relacionadas que revelam o maior grau de comparabilidade;

 

- a mesma diferença não deve ser ajustada mais de uma vez por meio do mesmo ajuste de comparabilidade, ou de diferentes ajustes, para que não se compute o efeito do ajuste que elimine a mesma diferença múltiplas vezes;

 

- a necessidade de realizar numerosos ou substanciais ajustes de comparabilidade pode indicar que transações entre partes não relacionadas não são suficientemente comparáveis; e

 

- cada ajuste deve ser devidamente justificado e documentado, inclusive com o fornecimento de informações que demonstrem a necessidade de cada um dos ajustes com referência às diferenças, com demonstrações dos fundamentos para a realização dos ajustes, dos procedimentos adotados e os cálculos efetuados, com detalhamento de todas as etapas seguidas, variáveis utilizadas e os resultados obtidos nos comparáveis.

 

3 - Para fins de preço de transferência, deve ser selecionado o método mais apropriado dentre os seguintes:

 

- Preço Independente Comparável - PIC;

 

- Preço de Revenda menos Lucro - PRL;

 

- Custo mais Lucro - MCL;

 

- Margem Líquida da Transação - MLT;

 

- Divisão do Lucro - MDL; e

 

- outros métodos, desde que a metodologia alternativa adotada produza resultado consistente com aquele que seria alcançado em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

 

Considera-se o método mais apropriado aquele que forneça a determinação mais confiável dos termos e das condições que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em uma transação comparável, considerados inclusive os seguintes aspectos:

 

- os fatos e as circunstâncias da transação controlada e a adequação do método em relação à natureza da transação, determinada especialmente a partir da análise das funções desempenhadas, dos riscos assumidos e dos ativos utilizados pelas partes envolvidas na transação controlada e considerando as vantagens e desvantagens de cada método;

 

- a disponibilidade de informações confiáveis de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas necessárias à aplicação consistente do método; e

 

- o grau de comparabilidade entre a transação controlada e as transações realizadas entre partes não relacionadas, incluídas a necessidade e a confiabilidade de se efetuar ajustes para eliminar os efeitos de eventuais diferenças entre as transações comparadas.

 

4 - Nas hipóteses em que a aplicação do método exigir a seleção de uma das partes da transação controlada como parte testada, será selecionada aquela em relação a qual o método possa ser aplicado de forma mais apropriada e para a qual haja disponibilidade de dados mais confiáveis de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

 

Os seguintes métodos requerem a seleção de uma das partes da transação controlada, cujo respectivo indicador financeiro será examinado:

 

- PRL;

 

- MCL;

 

- MLT; e

 

- a primeira etapa da análise residual do MDL.

 

A escolha da parte testada deve ser consistente com a análise funcional e, em geral, será aquela com perfil funcional menos complexo.º Na análise residual do MDL, pode ser necessário que outras partes sejam testadas, caso possuam contribuições menos complexas.

 

A parte testada em uma transação controlada pode estar localizada no Brasil ou no exterior. O contribuinte deverá fornecer as informações necessárias para a determinação correta das funções desempenhadas, dos riscos assumidos e dos ativos utilizados pelas partes da transação controlada, de modo a demonstrar a seleção apropriada da parte testada e comprovará as razões e as justificativas para a seleção efetuada.  Caso haja descumprimento e as informações disponíveis a respeito das funções, dos riscos e dos ativos da outra parte da transação sejam limitadas, somente as funções, os riscos e os ativos que possam ser determinados de forma confiável como efetivamente desempenhadas, assumidos ou utilizados serão alocados a esta parte da transação e as demais funções, riscos e ativos identificados na transação controlada serão alocados à parte relacionada no Brasil.

 

5 - No caso de uma transação controlada que consista na prestação de serviços de baixo valor agregado - SBVA, o contribuinte poderá optar por uma abordagem simplificada para aplicação desta Instrução Normativa, segundo a qual a remuneração dos referidos serviços terá uma margem de lucro bruto, calculada sobre a totalidade dos custos diretos e indiretos relativos à transação, de:

 

- no mínimo 5% (cinco por cento), nas hipóteses em que o prestador de serviços seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil;

 

- no máximo 5% (cinco por cento), nas hipóteses em que o prestador seja parte relacionada no exterior.

 

Os pagamentos por serviços de baixo valor agregado somente serão considerados dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a atividade desenvolvida pela outra parte proporcionar expectativa razoável de valor econômico ou comercial para o contribuinte, de forma a melhorar ou a manter a sua posição comercial, de tal modo que partes não relacionadas, em circunstâncias comparáveis, estariam dispostas a pagar pela atividade ou a realizá-la por conta própria.

 

6 - O contribuinte deverá organizar contemporaneamente à realização das transações e manter sob sua guarda os documentos de suporte hábeis a comprovar a aplicação da legislação de preços de transferência, os quais deverão ser disponibilizados à autoridade fiscal, quando requeridos. Os documentos de suporte redigidos em língua estrangeira deverão ser fornecidos à autoridade fiscal acompanhados de tradução simples, exceto aqueles redigidos em inglês ou espanhol, hipótese em que a tradução será apresentada apenas se requerida pela autoridade fiscal.

 

Fica o contribuinte sujeito às seguintes penalidades:

 

- quanto ao Arquivo Global e ao Arquivo Local:

 

a) multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período a que se refere a obrigação, na hipótese de falta de apresentação tempestiva; e

 

b) multa equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para sua apresentação;

 

- quanto ao Arquivo Global, multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas; e

 

- quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou por outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal, multa equivalente a 5% sobre o valor da transação correspondente, conforme precificada pela autoridade fiscal.

 

As multas terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 e valor máximo de R$ 5.000.000,00.

 

7 – Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante a partes relacionadas, quando a dedução dos valores resultar em dupla não tributação em qualquer uma das seguintes hipóteses:

 

- o mesmo valor seja tratado como despesa dedutível para outra parte relacionada;

 

- o valor deduzido no Brasil não seja tratado como rendimento tributável do beneficiário de acordo com a legislação de sua jurisdição; ou

 

- os valores sejam destinados a financiar, direta ou indiretamente, despesas dedutíveis de partes relacionadas que acarretem as hipóteses referidas nos incisos I ou II acima.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 28.09.2023 - DOU de 29.09.2023