Preço de Transferência - Fazenda extrapolou nos métodos de determinação
Publicado em 06/10/2022 13:03 | Atualizado em 23/10/2023 13:39Segundo nota publicada no site ConJur, ao regulamentar a forma de cálculo dos preços de transferência prevista no artigo 18, inciso II da Lei 9.430/1996, a Instrução Normativa nº 243/2002 da Fazenda Nacional extrapolou limites e aumentou a onerosidade tributária das empresas de forma indevida, ao mexer com a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabeleceu que a Fazenda Nacional não poderia ter alterado a fórmula de tributação das operações entre multinacionais pertencentes ao mesmo grupo econômico a partir da Instrução Normativa nº 243/2002 causou celeuma entre os estudiosos em Direito Tributário. E, com esse entendimento, o STJ deu provimento ao agravo em recurso especial ajuizado por uma empresa farmacêutica, para afastar a metodologia imposta pela Fazenda com o objetivo de aprimorar a incidência tributária em operações de empresas multinacionais.
Na prática, o STJ considerou inválida a Instrução, que aumentava a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e ficou vigente de 2002 a 2012. A decisão beneficia multinacionais, que questionavam a metodologia aplicada pela fisco no período, decisão esta que entra em conflito com a Súmula 115 do Carf, segundo a qual o método da IN nº 243/2002 é válido.
De acordo com tributaristas ouvidos pela revista eletrônica do ConJur, isso significa que as autoridades tributárias ainda devem manter administrativamente a aplicação do ato infralegal. Porém, aumentam as possibilidades de anulação de tal interpretação na Justiça.
Lembramos que a Instrução Normativa nº 243/2002 foi revogada pela Instrução Normativa nº 1.312/2012 a qual dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.