Prazo para adesão às modalidades de transação extraordinária (Portaria PGFN nº 9.924/2020) e ao Edital PGDAU nº 01/2019 termina em 30 de junho
Publicado em 23/06/2020 08:26 | Atualizado em 23/10/2023 12:42Conforme nota publicada no Portal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estão disponíveis no portal REGULARIZE a Transação por Adesão ao Edital PGDAU nº 01/2019 e a Transação Extraordinária.
Aos contribuintes interessados têm até 30 de junho para aderir às modalidades de transação, previstas na Portaria PGFN n° 9.924/2020 e no Edital PGDAU nº 01/2019, que estabelecem condições diferenciadas de pagamento de débitos inscritos em dívida ativa da União.
É importante ressaltar que, atualmente, nenhuma modalidade de transação alcança os débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de multas criminais e apurados pelo regime tributário do Simples Nacional.
Em relação à nova modalidade de Transação Excepcional, trazida pela Portaria ME n° 14.402/2020, tem o prazo de adesão com início a partir de 1º de julho. Os contribuintes que aderirem às modalidades disponíveis no momento poderão, caso a Transação Excepcional se mostre mais benéfica posteriormente, desistir da opção e optar pela nova.
Da mesma forma, o acordo por proposta individual do contribuinte, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917/2020, pode continuar a ser solicitado normalmente perante o atendimento remoto da PGFN.
Transação Extraordinária
Essa modalidade, disponível para todos os devedores, permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser parcelado em:
- até 81 meses para pessoa jurídica; e
- até 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n° 13.019/2014.
Cabe destacar que, nessa modalidade de transação, não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada e, para aderir, o contribuinte deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço Negociação de dívida > Acessar o SISPAR > clicar no menu Adesão > opção Transação.
Acordo de Transação por Adesão ao Edital nº 01/2019
Essa modalidade é mais restrita, pois apenas os contribuintes notificados pelo Edital n° 1/2019 podem aderir, por atenderem às seguintes condições:
- débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ — conforme situações específicas descritas no item 1.2 do edital —, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
- débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
- débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos; ou
- débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.
Além disso, essa modalidade contempla apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Para débitos superiores, somente será autorizada a transação individual.
Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo pode atingir até 84 meses. Se o contribuinte for pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o desconto para parcela única pode atingir 70% e o prazo de pagamento pode chegar a 100 meses.
A adesão também está disponível no portal REGULARIZE, no serviço Negociação de dívida. No caso de “débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos”, é necessário entrar em contato com a unidade da PGFN por meio do canal de atendimento remoto e solicitar o serviço, seguindo o procedimento previsto no item 6 do edital.
Acordo de transação individual proposto pelo devedor
Essa modalidade é acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e determinados tipos de contribuintes como: devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida; e com dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e devidamente garantidas.
O interessado deverá apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, observando os requisitos do art. 36 da Portaria PGFN nº 9.917/2020.
Este serviço é prestado de forma remota – por telefone e endereço eletrônico (e-mail). Para solicitar, será preciso entrar em contato com a unidade da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.