PLP 50/2020 – Alíquotas do Imposto sobre Grandes Fortunas

Publicado em 03/04/2020 16:32 | Atualizado em 23/10/2023 12:38
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Newton Gomes e Júlia Gomes - 03.04.2020

 

O PLP 50/2020 - Projeto de Lei Complementar em tramitação no Senado Federal – propõe a instituição de dois novos tributos: 1. IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas; e 2. ECGF - Empréstimo Compulsório sobre Grandes Fortunas, cujas características principais foram explicadas em artigos anteriores.

Neste texto, vamos abordar as alíquotas que estão sendo propostas para o IGF, inclusive com um exemplo prático no final.

O limite de isenção é o valor patrimônio líquido (bens + direitos - obrigações) até 12.000 vezes o limite de isenção da tabela do IRPF, isto é: 12.000 x R$ 1.903,98 = R$ 22.847.760,00.

A tributação se dará mediante a aplicação das seguintes alíquotas progressivas:

- 0,5% (PL superior a 12.000-IRPF=R$ 22.847.760,00 e inferior a 20.000-IRPF-R$ 38.079.600);

- 0,75% (PL superior a 20.000-IRPF-R$ 38.079.600,00 e inferior a 70.000-IRPF-R$ 133.278.600,00); e

- 1% (PL superior a 70.000-IRPF-133.278.600,00).

Um exemplo prático ajudará a elucidar a questão:

O contribuinte é titular de uma grande fortuna no valor de R$ 30.000.000,00. Nesta situação:

  1. o excedente será de R$ 7.152.240,00 (R$ 30.000.000,00 – R$ 22.847.760,00)
  2. que estará sujeito à alíquota de 0,5% (R$ 7.152.240,00 x 0,5% = R$ 35.761,20);

No próximo artigo, apresentaremos o cálculo do IGF de outro contribuinte, cujo patrimônio líquido é de 50 milhões de reais.  

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