Pleno do TST nega estabilidade a gestante admitida por contrato temporário
Publicado em 21/11/2019 10:44 | Atualizado em 23/10/2023 12:12Segundo notícia veiculada no portal do Valor Econômico hoje, dia 21.11.2019, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que gestantes admitidas por contrato temporário não têm direito à estabilidade. O contrato temporário, previsto na Lei nº 6.019/1974, só pode ser usado para a substituição de funcionário afastado por doença, licença-maternidade ou para atender demanda extraordinária de mão de obra.
Segundo a decisão, caso fique grávida, a empregada não terá direito à estabilidade durante a gravidez e aos cinco meses posteriores ao nascimento, como as demais trabalhadoras. A determinação vincula as varas e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) do país.
Assim, o argumento que prevaleceu no julgamento é o de que o contrato temporário só pode ser usado para situações excepcionais e não há, portanto, a expectativa de contratação, o que difere do contrato por tempo determinado - como o período de experiência de 90 dias.
O tema sempre foi controverso na Justiça do Trabalho. Em 2012, o Pleno do TST garantiu estabilidade a gestantes contratadas por tempo determinado. Na ocasião, a Súmula 244 foi alterada para incluir o item III, que traz essa possibilidade. Com isso, parte dos magistrados passou a aplicar o item para gestantes admitidas em contrato temporário.
O processo julgado pelo Pleno do TST (IAC 5639-31.2013.5.12.0051) envolve uma empresa fabricante de produtos médico-hospitalares e uma mulher contratada via empresa de locação de mão de obra para a função de auxiliar de armazenagem. Admitida em 13 de agosto de 2013, atuou por 59 dias na atividade. No fim desse prazo, o contrato foi encerrado. Contudo, a empregada estava grávida.
Nesse sentido, a 1ª Turma do TST havia negado a estabilidade. De acordo com o relator, Hugo Carlos Scheuermann, a situação de estabilidade não se configura quando o contrato tem, desde o início, prazo certo para terminar, como ocorre nas hipóteses de trabalho temporário. Após a decisão, a trabalhadora recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A maioria dos ministros decidiu que o caso deveria ser analisado pelo Pleno como Incidente de Assunção de Competência.
Em sessão do Pleno, o relator ministro Vieira de Mello, entendeu pela estabilidade da gestante. Para ele, já existe jurisprudência no Supremo Tribunal Federal (STF) para admitir a estabilidade, independentemente do regime jurídico de contratação. O revisor, ministro Alberto Bresciani, seguiu o entendimento do relator.
Entretanto, a ministra Maria Cristina Peduzzi abriu a divergência. Para ela, a empregada que exerce um trabalho temporário não é titular de estabilidade, caso fique grávida, porque nesse tipo de contrato não há expectativa de continuidade do contrato. “São para situações excepcionais”, disse. Já para as funcionárias contratadas por prazo determinado, como o contrato de experiência por 90 dias, acrescentou, há a perspectiva de que, quando terminar esse prazo, exista a contratação efetiva.
Assim, a ministra foi seguida pela maioria. Foram 16 votos contra a estabilidade e nove a favor.