PL 1087 – PROPOSTAS DE MUDANÇAS NO IR-PESSOA FÍSICA

Publicado em 27/03/2025 16:46 | Atualizado em 27/03/2025 16:47
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Newton Gomes

 

27.03.2025

 

O Governo Federal protocolou, no último dia 18.03.2025, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 1087/2025, propondo algumas alterações importantes na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Física.

 

Basicamente, o projeto pretende instituir, a partir de 1º de janeiro de 2026, a isenção do IR para os contribuintes pessoas físicas, que aufiram rendimentos mensais até R$ 5.000,00. 

 

Para compensar a perda de receita, o projeto propõe, simultaneamente, a instituição do IRPF mensal (IRPFM), ao mesmo tempo em que pretende introduzir a Tributação Mensal de Altas Rendas e a Tributação Anual de Altas Rendas.

 

Assim, o Governo entende que a perda de receita, com o aumento do limite de isenção, será compensada com a arrecadação da tributação mensal e anual de altas rendas (tributar menos os pobres e mais os ricos). 

 

Regime de Urgência: O projeto prevê a aplicação do Regime de Urgência, que é um prazo de 45 dias para apreciação na Câmara dos Deputados (Art. 64 § 2º da CF). Este regime especial de tramitação já começou em 19/03/2025 e vai até 02/05/2025, sobrestando a pauta a partir de: 03/05/2025. 

 

Algumas observações sobre o referido projeto:

 

a)    O PL 1087/2025 tem apenas 4 artigos. Se for impresso em formato A1, o conjunto terá 16 páginas;

 

b)    O PL só trata da legislação do imposto de renda da pessoa física. 

 

c)    A proposta, se aprovada, terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. 

 

a)    O Presidente da Câmara declarou, recentemente, que a redação original do PL pode mudar na tramitação na casa;

 

b)    A tabela do IR-Fonte atual não vai mudar durante todo este ano-calendário de 2025;

 

c)    Foi proposta a tributação sobre os lucros e dividendos que forem distribuídos a partir de 1º de janeiro de 2026;

 

d)   Lucros acumulados: A questão é a seguinte: como fica a situação dos lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025? No texto do PL, não há nenhuma distinção entre um (apurado até 2025) e outro (apurado a partir de 2026).

 

e)   Planejamento tributário: Se tiver disponibilidades, a empresa poderia fazer a distribuição dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, evitando assim a nova tributação, a menos que ocorra uma regulamentação em contrário.

 

ATENÇÃO: Na próxima aula do CURSO DA REFORMA (4ª feira, dia 02 de abril, às 10h30), os consultores estarão discutindo vários detalhes importantes sobre o PL 1087. 

 

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