PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação – Redução à zero das alíquotas incidentes sobre o GLP
Publicado em 09/03/2022 10:13 | Atualizado em 23/10/2023 13:32Foi publicada, no DOU de hoje, dia 09.03.2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.069, de 07 de março de 2022, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.012/2021, que dispõe que ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero reais) as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de gás liquefeito de petróleo (GLP) que será, posteriormente à operação de importação, envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas) e destinado ao uso doméstico.
Para determinar a parcela do GLP a ser importado com alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação reduzidas a R$ 0,00 (zero reais), a pessoa jurídica importadora deverá:
a) proceder de acordo com os arts. 2º a 6º da IN RFB nº 2.012/2021 na hipótese de importação efetuada por distribuidoras de combustíveis, onde:
- a pessoa jurídica produtora ou importadora deverá consultar os dados referentes à distribuidora adquirente do GLP na planilha "Vendas Totais de GLP por Recipientes (até 13kg e maiores de 13kg/granel)" constante do site da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
- consideradas as informações relativas aos últimos 6 (seis) meses disponíveis para a distribuidora adquirente em pelo menos uma das colunas "P13" e "OUTROS" da planilha referida no art. 2º, deverão ser calculadas a média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13kg ("P13") e a média do total de vendas de GLP ("P13" + "OUTROS");
- a parcela do GLP a ser comercializada com alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica produtora ou importadora corresponderá à aplicação, sobre a quantidade total de GLP comercializado na operação, da relação percentual entre a média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13kg (média "P13") e a média do total de vendas de GLP (média "P13" + "OUTROS") da distribuidora adquirente;
- para exemplificar a aplicação da sistemática estabelecida, o Anexo II apresenta 3 (três) casos hipotéticos de apuração da parcela do GLP a ser comercializada com alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica produtora ou importadora.
b) na hipótese de importação efetuada pelas demais pessoas jurídicas, declarar a quantidade do GLP importado que será destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até 13 kg (treze quilogramas) em adição da Declaração de Importação (DI) ou item da Declaração Única de Importação (Duimp) exclusivos para este fim, informando, na descrição da mercadoria, que se trata de importação de GLP a ser envasado em recipientes de até 13 kg destinados ao uso doméstico.
Clique aqui e confira na íntegra a Instrução Normativa RFB nº 2.069, de 07.03.2022 - DOU de 09.03.2022