PIS/Pasep e IRRF – Solução de Consulta

Publicado em 20/10/2023 11:18 | Atualizado em 23/10/2023 13:51
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Foi publicada no DOU de hoje, 20.10.2023, a Solução de Consulta Cosit nº 205, de 05 de setembro de 2023, que dispõe que a pessoa jurídica que produza mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas no capítulo 4 da TIPI e que adquira insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido do PIS/Pasep na forma do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, ainda que o produto resultante seja exportado.

 

O crédito presumido do PIS/Pasep pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subsequentes.

 

O crédito presumido do PIS/Pasep apurado pela pessoa jurídica que produza mercadorias de origem animal ou vegetal, decorrentes da exploração da apicultura, classificadas no capítulo 4 da TIPI, não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.

 

Ainda, de acordo com a Solução de Consulta, as "bolsas de pesquisa" caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador ou importem contraprestação de serviços, são isentas do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

 

A verificação de obtenção de vantagem econômica pelo doador da "bolsa de pesquisa" acusa sua utilização em desvio de finalidade, mascarando remuneração em contratação de serviços, sobre a qual incide o IRRF.

 

Para que o valor correspondente às "bolsas de pesquisa" concedidas com fundamento na Lei nº 8.958/1994, constitua hipótese de incidência do IRRF, basta que se verifique, alternativamente, tratar-se de pagamento que importe contraprestação de serviços ou que haja a obtenção de vantagem econômica pelo doador.

 

Aquelas concedidas conforme o art. 9º, §§ 1º e 4º, da Lei nº 10.973/2004, se amoldam à isenção do art. 26 da Lei nº 9.250/1995.

 

Os valores correspondentes ao pagamento de "bolsas de pesquisa" concedidas a servidores públicos integrantes de equipe técnica de projetos de ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento institucional, tipificadas e ajustadas com as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e as demais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) em desacordo com o art. 35, inciso VII, alínea "a", do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), constituem hipótese de incidência do IRRF.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Solução de Consulta Cosit nº 205, de 05.09.2023 - DOU de 20.10.2023