PIS/Pasep e Cofins - ZFM – Solução de Consulta

Publicado em 30/01/2023 09:19
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Foi publicada no DOU de hoje, 30.01.2023, a Solução de Consulta SRRF02 nº 2.001, de 26 de janeiro de 2023, que dispõe que apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração da Cofins e do PIS/Pasep.

 

Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota da Cofins e do PIS/Pasep incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção.

 

A desoneração da Cofins e do PIS/Pasep não alcança:

 

- a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país;

 

- operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente);

 

- venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e

 

- receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM.

 

Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero das alíquotas da Cofins e do PIS/Pasep, estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004 , cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945/2009 , independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação.

 

Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Cofins e do PIS/Pasep, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição - não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente).

 

As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento da Cofins e do PIS/Pasep, na forma da legislação em vigor. Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade da referida contribuição, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.