PIS/Pasep e Cofins - Vendas no mercado interno de petróleo para refinarias, destinado à produção de combustíveis
Publicado em 08/07/2022 09:27 | Atualizado em 23/10/2023 13:36Foi publicada no DOU de hoje, 08.07.2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.092, de 06 de julho de 2022, que disciplina a suspensão dos pagamentos do PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo para refinarias, desde que destinado à produção de combustíveis, e do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, desde que importados por refinarias para a produção de combustíveis.
De acordo com o ato, até 31 de dezembro de 2022, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no país, ficam suspensos os pagamentos da PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias, e do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações de petróleo efetuadas por refinarias, inclusive por conta e ordem. Nessas operações, a nota fiscal deverá ser consignada a observação "Venda com suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022".
Para obter a suspensão, a refinaria deve apresentar:
- adquirente de petróleo no mercado interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de destinação conforme previsto no Anexo Único; e
- importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do petróleo importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis, em adição da Declaração de Importação (DI) ou item da Declaração Única de Importação (Duimp), exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de combustíveis.
Além disso, as suspensões convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação do petróleo para a produção efetiva de combustíveis.
Por fim, a refinaria que não destinar o petróleo do modo informado nas declarações de destinação conforme previsto no Anexo Único, e Importação (DI) ou item da Declaração Única de Importação (Duimp), conforme o caso, e deverá, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945/2009, recolher as contribuições não pagas:
- pelo vendedor de petróleo no mercado interno, na condição de responsável tributário; ou
- na importação de petróleo, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.092, de 06.07.2022 - DOU de 08.07.2022