PIS/Pasep e Cofins – Venda de álcool

Publicado em 12/08/2021 11:00 | Atualizado em 23/10/2023 13:25
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 12.08.2021, a Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021 que altera a Lei nº 9.478/1997, e a Lei nº 9.718/1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.

 

Destacamos os seguintes alterações:

 

A Lei nº 9.718/1998 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

a) Permanece a redução a 0% (zero por cento) as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida  por comerciante varejista, exceto na hipótese de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas varejistas e transportador-revendedor-retalhista, de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478/1997, quando estes efetuarem a importação; e

 

Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas varejistas e transportador-revendedor-retalhista, a alíquota aplicável, conforme o caso será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

 

- de 1,5% e 6,9% no caso de produtor ou importador; e

 

-  de 3,75% e 17,25, no caso de distribuidor;

 

- R$ 23,38 e R$ 107,52 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador e

 

- R$ 58,45 e R$ 268,80 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor, observado que fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das referidas alíquotas, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização.

 

As alíquotas acima aplicam-se nas seguintes hipóteses:

 

- de o importador exercer também a função de distribuidor;

 

- de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478/1997, quando estes efetuarem a importação; e

 

- de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

 

b) O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.

 

Os créditos tratados acima correspondem aos valores das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.

 

Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718/1998:

 

- o inciso I do § 1º - dispondo que ficam reduzidas a 0% as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;

 

- o § 3º - dispondo que as demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora; e

 

- o § 19 - a seguinte disposição: “As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.” não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.

 

A referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

 

- na data da sua publicação, quanto ao art. 1º, na parte que acresce o art. 68-D à Lei nº 9.478/1997 e art. 3º; e

 

- no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Medida Provisória nº 1.063/2021 - DOU de 12.08.2021.