PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta
Publicado em 03/04/2023 09:41 | Atualizado em 23/10/2023 13:45Foram publicadas no DOU de hoje, 03.04.2023, as seguintes Soluções de Consulta sobre o PIS/Pasep e a Cofins:
- Transporte de mercadorias – A Solução de Consulta nº 73, de 29 de março de 2023, dispõe que o transporte, em território nacional, sob regime de trânsito aduaneiro, de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para posterior embarque para o exterior é transporte interno, não configurando transporte internacional para fins da isenção do PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 14, V, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
A suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas de frete contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE), prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, não alcança as receitas de frete auferidas por transportador subcontratado pela pessoa jurídica que atua como operador de transporte multimodal e que fora contratada pela PJPE para a realização dos serviços de transporte, em território nacional, de produtos destinados à exportação. A referida suspensão, na hipótese, alcança tão somente as receitas decorrentes do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal.
Para fins da referida suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
A suspensão sob análise também alcança o valor correspondente ao frete ferroviário objeto do contrato firmado pelo operador de transporte multimodal com a PJPE habilitada.
- Papéis destinados a impressão de jornais e periódicos – A Solução de Consulta nº 99.002, de 30 de março de 2023, dispõe que foi encerrada, em 30 de abril de 2016, o prazo de aplicação da alíquota zero:
a) do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos prevista nos incisos I e II do art. 28 da Lei nº 10.865/2004; e
b) do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos prevista nos incisos III e IV do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
- Importação de autopeças monofásicas – A Solução de Consulta nº 10.008, de 31 de março de 2023, dispõe que, na importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, exceto quando efetuada por pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, aplica-se, desde 1º de setembro de 2015, as alíquotas de 14,37% e 3,12%, respectivamente, prevista no § 9º-A, inciso II, do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, para determinação do valor devido a título da Cofins-Importação e do PIS/Pasep-Importação, acrescida, se for o caso, de um ponto percentual, conforme previsto no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.