PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta

Publicado em 23/03/2023 10:43 | Atualizado em 23/10/2023 13:44
Tempo de leitura: 00:00

Foram publicadas no DOU de hoje, 23.03.2023, as seguintes Soluções de Consulta acerca do PIS/Pasep e da Cofins:

 

– Aquisição de mercadorias pra revenda – A Solução de Consulta Cosit nº 44, de 22 de fevereiro de 2023, dispõe que, tendo sido estornados os créditos do PIS/Pasep e da Cofins pelo fato de as respectivas mercadorias adquiridas para revenda não terem sido localizadas no estoque em procedimento de inventário, emitindo-se Nota Fiscal de Saída, para regularização do estoque, mas que, posteriormente, tenham sido localizadas e introduzidas no estoque para revenda através de emissão de Nota Fiscal de Entrada, é permitido o crédito do PIS/Pasep e Cofins gerados pelas mercadorias constantes da Nota Fiscal de Entrada, desde que as mercadorias correspondam exatamente às mercadorias geradoras do créditos estornados.

 

O crédito será apropriado de forma extemporânea relativamente ao mês de aquisição das mercadorias, conforme a Nota Fiscal emitida pela pessoa jurídica fornecedora das mercadorias, observando-se o prazo prescricional previsto nos arts. 161 e 163 da IN RFB nº 2.121/2022.

 

A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração do PIS/Pasep e da Cofins.

 

– Aquisição de bens de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior – A Solução de Consulta Cosit nº 48, de 23 de fevereiro de 2023, dispõe que, por não serem as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou o faturamento, inexiste a possibilidade de aproveitamento de crédito da não cumulatividade de que trata o artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.833/2003 e artigo 3º, inciso II da Lei nº 10.637/2002,  em relação aos bens que delas forem adquiridos pela pessoa jurídica domiciliada no País, ainda que aqueles se revistam da condição de insumo em seu processo produtivo.

 

– Efluentes por indústria têxtil – A Solução de Consulta Cosit nº 60, de 13 de março de 2023, dispõe que, observadas as demais condições estabelecidas na legislação de regência, os dispêndios com o tratamento de efluentes por indústria têxtil, exigido em legislação específica como medida de controle ambiental, podem gerar crédito do PIS/Pasep e da Cofins nas modalidades de aquisição de insumos por imposição legal.

 

– Comissões de venda de quotas de consórcios – A Solução de Consulta Cosit nº 61, de 14 de março de 2023, dispõe que, à empresa administradora de grupos de consórcio, tributada sob o regime de apuração não cumulativa, não é permitido o desconto de créditos do PIS/Pasep e da Cofins relativos a comissões pagas a pessoas jurídicas que lhe prestam serviço de venda de quotas de consórcio.

 

– Venda ou aluguel de imóveis próprios – A Solução de Consulta Cosit nº 62, de 16 de março de 2023, dispõe que é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, nas modalidades de aquisição de insumos, vinculados a taxas de condomínio relativas a bens imóveis próprios destinados à venda ou à locação.