PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta

Publicado em 17/03/2023 09:28 | Atualizado em 23/10/2023 13:44
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Foram publicadas no DOU de hoje, 17.03.2023, as seguintes Soluções de Consulta sobre o PIS/Pasep e a Cofins:

 

- Produtos farmacêuticos – A Solução de Consulta Cosit nº 47, de 23 de fevereiro de 2023, dispõe que a pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos do PIS/Pasep  e da Cofins previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela CMED e pela própria RFB. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31/2014.

 

- Descarte de resíduos – A Solução de Consulta Cosit nº 55, de 02 de março de 2023, dispõe que o descarte de resíduos sujeitos a tratamento especial, previsto em legislação específica, como medida de controle ambiental, pode gerar crédito do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos por imposição legal.

 

- Máquinas e equipamentos destinados à locação – A Solução de Consulta Cosit nº 56, de 03 de março de 2023, dispõe que apenas quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, como determina o art. 1º da Lei nº 11.774/2008, será possível a opção pela apropriação imediata dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins sobre os respectivos encargos de depreciação. Não há possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a terceiros.

 

- Insumos – A Solução de Consulta Cosit nº 57, de 03 de março de 2023, dispõe que,  para fins de apuração de créditos do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002:

 

a) é permitida a apropriação de créditos decorrentes dos dispêndios da pessoa jurídica com vales-transportes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, por ser despesa decorrente de imposição legal; e

 

b) não se consideram insumos os vales-refeição, vales-alimentação e uniformes fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho.

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