PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta

Publicado em 02/12/2022 09:31 | Atualizado em 23/10/2023 13:41
Tempo de leitura: 00:00

Foram publicadas no DOU de hoje, 02.12.2022, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1 - PIS/Pasep e Cofins – Créditos na tributação concentrada – A Solução de Consulta SRRF06 nº 6.020, de 09 de novembro de 2022, dispõe que o sistema de tributação concentrada não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins. A partir de 1º de agosto de 2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos à tributação concentrada passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração ao qual a pessoa jurídica encontra-se vinculada.

 

Assim, desde que não haja limitação em vista da atividade comercial da empresa, a uma pessoa jurídica comerciante varejista de produtos sujeitos à concentração tributária, que apure o PIS/Pasep e a Cofins pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, porquanto expressamente proibida nos art. 3º, I, "b", c/c art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637/2002 e nos mesmos dispositivos da Lei nº 10.833/2003, é permitido o desconto de créditos de que tratam os demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos em seus termos.

 

Os créditos do PIS/Pasep e da Cofins, regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116/2005, c/c o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

 

Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

 

A apropriação extemporânea de créditos do PIS/Pasep e da Cofins exige, em contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da referida contribuição.

 

2 - PIS/Pasep e Cofins – Redução à alíquota zero – A Solução de Consulta SRRF06 nº 6.021, de 17 de novembro de 2022, dispõe que a redução a zero da alíquota do PIS/Pasep e da Cofins, conforme previsto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426/2008, é aplicável à hipótese de revenda dos produtos em questão para distribuidores ou revendedores, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, entre os quais se destacam os de que os referidos produtos estejam relacionados no Anexo III desse Decreto, e que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no mencionado dispositivo legal.