PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta - Zona Franca de Manaus e Entidade sem fins lucrativos

Publicado em 09/02/2023 09:10 | Atualizado em 23/10/2023 13:43
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Foram publicadas no DOU de hoje, 09.02.2023, as seguintes Soluções de Consulta:

 

1. PIS/Pasep e Cofins - Zona Franca de Manaus – A Solução de Consulta SRRF02 nº 2.002, de 07 de fevereiro de 2023, dispõe que apenas as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, realizadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e as chamadas vendas internas, em que as pessoas jurídicas vendedora e adquirente sejam sediadas na ZFM, são equiparadas à exportação brasileira para o estrangeiro e fazem jus à desoneração do PIS/Pasep e da Cofins.

 

Inexiste hipótese de extensão para fora da ZFM da redução a zero da alíquota do PIS/Pasep e da Cofins incidente nas vendas de mercadoria nacional destinadas a industrialização ou consumo dentro da área de exceção;

 

A desoneração do PIS/Pasep e da Cofins não alcança: i) a venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) operação envolvendo pessoa física (vendedor ou adquirente); (iii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iv) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM;

 

Na hipótese de aquisição de mercadoria beneficiada com a redução a zero da alíquota do PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004, cuja aplicação está condicionada ao consumo ou industrialização na ZFM da mercadoria nacional adquirida de pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, o desvio das mencionadas finalidades implicará responsabilização do causador do desvio pelo pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.945/2009, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição da mercadoria e o desvio da destinação;

 

Não há direito a crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições. Na aquisição de mercadorias para a revenda inexistirá, portanto, a possibilidade de apropriação de créditos calculados sobre o valor de sua aquisição, qualquer que seja a forma de desoneração da contribuição - não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, ocorrida na etapa de comercialização anterior (venda para o adquirente);

 

As mercadorias adquiridas de pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM e que não tenham como destinação o consumo ou industrialização dentro da zona em comento sujeita a pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM, quando da revenda para outras pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM, ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins na forma da legislação em vigor.

 

Nesse caso, é possível apurar crédito com a aquisição de tais mercadorias no regime da não cumulatividade das referidas contribuições, consoante prevê o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.

 

2. Cofins – Associação civil sem fins lucrativos – A Solução de Consulta SRRF06 nº 6.001, de 23 de janeiro de 2023, dispõe que são isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997.

 

A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.

 

Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída.

 

As receitas decorrentes da prestação de serviços realizados por filial de associação civil sem fins lucrativos, ainda que em caráter contraprestacional e prestados a terceiros, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua da entidade, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as suas atividades próprias se a realização desses atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem de isenção.