PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta – Reidi e Assistência à saúde de colaboradores
Publicado em 27/07/2023 09:43Foram publicadas no DOU de hoje, 27.07.2023, as seguintes Soluções de Consulta acerca do PIS/Pasep e da Cofins:
1. Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) – A Solução de Consulta Cosit nº 143, de 20 de julho de 2023, dispõe que a suspensão de exigibilidade do PIS/Pasep e da Cofins no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) pode ser aplicada nas aquisições de materiais de construção e na prestação de serviços para utilização e aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada a referido regime.
O serviço de transporte do Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) se enquadra no conceito definido pela alínea c, do item I, do artigo 2º do Decreto nº 6.144/2007, uma vez que a Norma DNIT 031/2006 define o veículo que realiza tal atividade como "equipamento necessário" para a prestação do serviço objeto do contrato amparado pelo Regime, não configurando, assim, um mero frete de produto, mas parte do processo de pavimentação.
Para os fins do Reidi, a industrialização por encomenda, assim entendida aquela que tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos, não é considerada uma prestação de serviços, afastando-se a aplicação do art. 4º da Lei nº 11.488/2007, para casos da espécie.
A aquisição, ainda que por encomenda, de Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ), utilizado na construção de rodovias, incorporado ao ativo imobilizado da obra de infraestrutura, encontra amparo na suspensão do PIS/Pasep e da Cofins, prevista no art. 3º da Lei nº 11.488/2007.
2. Assistência à saúde de colaboradores – A Solução de Consulta Cosit nº 154, de 24 de julho de 2023, dispõe que, na espécie dos autos, os dispêndios com assistência à saúde prestada por pessoa jurídica não são considerados insumos e, por conseguinte, não geram créditos do PIS/Pasep e da Cofins, ainda que decorra de norma contida em convenção ou acordo coletivo de trabalho.