PIS/Pasep e Cofins – Soluções de Consulta – Bonificação em mercadorias e Insumos agropecuários
Publicado em 28/06/2023 09:38Foi publicada no DOU de hoje, 28.06.2023, as seguintes Soluções de Consulta sobre o PIS/Pasep e a Cofins:
– Bonificação em mercadorias – A Solução de Consulta Cosit nº 123, de 23 de junho de 2023, dispõe que as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receitas de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo o PIS/Pasep e a Cofins apurados pela sistemática não cumulativa sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência do PIS/Pasep e da Cofins, na forma da legislação geral da referida contribuição.
Quando da venda dos bens recebidos em doação, é incabível o desconto de créditos do cálculo do PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica, uma vez que não houve pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, como preconiza o regime não cumulativo. Além disso, não houve revenda de bens para que surja o direito ao desconto de créditos, tal como determina o inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, mas uma venda de mercadorias adquiridas por doação.
Ao realizar a venda dos bens recebidos em bonificações na forma de mercadorias no mesmo documento fiscal, vinculadas à operação de venda, caracterizadas como descontos incondicionais, não há créditos a serem descontados do cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, haja vista não ter ocorrido o pagamento das contribuições em etapa anterior por outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
– Insumos agropecuários – A Solução de Consulta Cosit nº 121, de 22 de junho de 2023, dispõe que havia suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins, na forma do art. 9º da Lei nº 10.925/2004, sobre receitas de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados no código 2309.90 da NCM, desde que estes não fossem utilizados na alimentação de animais classificados na posição 1.03 e 1.05 da NCM.
Com a introdução da IN RFB nº 1.911/2019, revogada pela IN RFB nº 2.121/2022, a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004, não se aplica sobre a receita de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados na posição 23.09 da NCM.
Há suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins, na forma do art. 54 da Lei nº 12.350/2010, sobre as receitas de vendas de insumos agropecuários para pessoas jurídicas que fabriquem produtos classificados no código 2309.90 da NCM, desde que estes sejam utilizados na alimentação de animais classificados na posição 1.03 e 1.05 da NCM.