PIS/Pasep e Cofins – Solução de consulta

Publicado em 27/10/2022 09:24
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Foi publicada no DOU de hoje, 27.10.2022, a Solução de Consulta Cosit nº 41, de 18 de outubro de 2022, que dispõe sobre o crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins no setor agropecuário.

 

Segundo o ato, a pessoa jurídica que adquirir animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) ou das espécies ovina e caprina (NCM 01.04) para a fabricação dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058/2009 (códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi), deve, necessariamente, destinar a produção à exportação (ou vender a produção à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação) para descontar do PIS/Pasep e da Cofins, devidos em cada período de apuração, o valor referente ao crédito presumido apurado com base no referido art. 33.

 

A aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058/2009, com a finalidade de exportação está sujeita apenas ao microrregime do PIS/Pasep  e da Cofins, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004.

 

Diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção de produtos que não sejam citados no art. 33 da Lei nº 12.058/2009, mas sejam mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, permanece sujeita apenas ao microrregime do PIS/Pasep e da Cofins instituídos pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009.

 

Na hipótese de o processo produtivo consistente nas etapas sucessivas de engorda, abate e utilização do boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) como insumo resultar tanto em bens vinculados aos direitos aos créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925/2004, ou o art. 33 da Lei nº 12.058/2009, quanto em bens não vinculados a esses direitos, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, apuráveis em relação a cada produto, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas e as obrigações acessórias aplicáveis.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Solução de Consulta Cosit nº 41, de 18.10.2022 - DOU de 27.10.2022