PIS/Pasep e Cofins – Solução de consulta – Pneus novos

Publicado em 04/10/2022 08:45 | Atualizado em 23/10/2023 13:39
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Foi publicada no DOU de hoje, 04.10.2022, a Solução de Consulta SRRF06 nº 6.017, de 13 de setembro de 2022, que dispõe sobre a pessoa jurídica comerciante de pneus novos de borracha e prestadora de serviços para terceiros. Segundo o ato, o método de rateio proporcional previsto no inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, não se aplica à pessoa jurídica que se sujeita à incidência não cumulativa concentrada do PIS/Pasep em relação à totalidade de suas receitas, ainda que parte dessas receitas esteja sujeita à sistemática de apuração concentrada da referida contribuição, e parte não.

 

Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, a pessoa jurídica comerciante de pneus novos de borracha (classificados na posição 40.11 da Tipi) cujas receitas estejam integralmente sujeitas à apuração não cumulativa do PIS/Pasep, embora esteja impedida de apurar os créditos vinculados à aquisição desses bens para revenda, porquanto expressamente proibida no art. 3º, I, 'b', c/c art. 2º, § 1º, V, da Lei nº 10.637/2002, está autorizada a apropriar os créditos da não cumulatividade das referidas contribuições, previstos nos demais incisos do mesmo art. 3º, sem necessidade de rateio dos respectivos dispêndios entre suas receitas sujeitas à tributação concentrada e suas receitas não sujeitas a essa sistemática de tributação.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Solução de Consulta SRRF06 nº 6.017, de 13.09.2022 - DOU de 04.10.2022