PIS/Pasep e Cofins – Solução de Consulta – Mudança de regime – Vedação a apropriação de créditos

Publicado em 17/02/2023 08:52 | Atualizado em 23/10/2023 13:43
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Foi publicada no DOU de hoje, 17.01.2023, a Solução de Consulta Cosit nº 40, de 13 de fevereiro de 2023, que dispõe que a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins, que passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo:

 

a) não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3º, incisos VII, da Lei nº 10.833/2003, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal;

 

b) não poderá optar pela possibilidade de desconto no prazo de 24 meses de créditos estabelecida pelo artigo 6º da Lei nº 11.488/2007, relativamente a edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, antes da citada migração, por falta de previsão legal; e

 

c) não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774/2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Solução de Consulta Cosit nº 40, de 13.02.2023 - DOU de 17.02.2023