PIS/Pasep e Cofins – Solução de consulta – Apropriação de crédito para apuração não cumulativa

Publicado em 25/01/2022 09:24
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 25.01.2022, a Solução de Consulta SRRF06 nº 6.032, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe acerca da apropriação de créditos para as pessoas jurídicas que apuram a Cofins e o PIS/Pasep de forma não cumulativa.

 

a) Energia Elétrica - No tocante à energia elétrica efetivamente consumida nos seus estabelecimentos, a pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep e a Cofins de forma não cumulativa está autorizada a apropriar, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência. Por falta de previsão legal, é vedada a apropriação de créditos do PIS/Pasep e da Cofins vinculados à demanda de energia elétrica contratada pela pessoa jurídica.

 

b) Pneus, partes e peças de reposição empregadas na máquina, equipamento ou veículo automotor que transporta insumos ou produtos em fabricação no interior do seu estabelecimento - A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep e a Cofins de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessas contribuições, desde que:

 

- o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo;

 

- o emprego desses bens não importe, para a máquina, equipamento ou veículo em questão, em acréscimo de vida útil superior a um ano; e

 

- sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

 

Na hipótese do bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins apuráveis em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas.

 

c) Óleos, lubrificantes e combustíveis consumidos por máquina, equipamento ou veículo automotor integrante do processo produtivo - A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep e a Cofins de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessas contribuições, desde que:

 

- o referido transporte seja caracterizado como elemento estrutural e inseparável do seu processo produtivo; e

 

- sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

 

Na hipótese do bem em questão ser considerado insumo para algumas atividades e não o ser para outras, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins apuráveis em relação a cada bem, serviço ou ativo, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas.

 

c) Apropriação Extemporânea - Os créditos do o PIS/Pasep referidos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Cofins referidos no art. 3º da Lei nº 10.833/2003 estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração.

 

É vedada a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins apurados temporânea ou extemporaneamente.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Solução de Consulta SRRF06 nº 6.032, de 27.12.2021 - DOU de 25.01.2022.