PIS/Pasep e Cofins – Revogações referentes à tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas
Publicado em 03/01/2022 10:47 | Atualizado em 23/10/2023 13:30Foi publicada, no DOU – Extra G do dia 31.12.2021, a Medida Provisória nº 1.095, de 31 de dezembro de 2021, que revoga dispositivos da Lei nº 10.865/2004 e da Lei nº 11.196/2005, referentes à tributação especial do PIS/Pasep, da Cofins, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.
A referida norma revoga os seguintes dispositivos:
- na Lei nº 10.865/2004, referentes às bases de cálculo das alíquotas:
a) na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas;
b) o §16, que definia a não aplicação do disposto do § 8º, do artigo 8º, na hipótese da importação de etano, propano e butano de que trata o § 15, do mesmo artigo; e
c) o §25, que estabelecia a aplicação ao condensado destinado a centrais petroquímicas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.196/2005
- na Lei nº 11.196/2005:
a) o art. 56, referente ao PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas;
b) o art.57, referente ao desconto de crédito, pela central petroquímica, na apuração do PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade; e
c) ao art. 58, que alterava o art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
- na Lei nº 11.488/2007, em seu art. 31 na parte em que altera os § 15 e § 16 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
- na Lei nº 12.715/2012, em seu art. 53, na parte em que altera os § 15 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004;
- na Lei nº 12.859/2013, no art. 5º, que alterava a redação do art. 8, §15 da Lei nº 10.865/2004; e
- na Lei nº 14.183/2021, no art. 3º, que alterava a redação do art. 8, §15, incisos IV a VIII da Lei nº 10.865/2004.
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