PIS/Pasep e Cofins – Redução das alíquotas incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação.
Publicado em 02/03/2021 10:13 | Atualizado em 23/10/2023 13:20Foi publicado no DOU de hoje, dia 02.03.2021, o Decreto nº 10.638, de 1º de março de 2021, que altera o Decreto nº 5.059/2004, que reduz as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação.
Dentre as disposições, destacamos:
1. Os coeficientes de redução do PIS/Pasep e da Cofins previstos no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865/2004, ficam fixados em:
- 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP);
- 0,7405 para o querosene de aviação; e
- um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.
Até 30 de abril de 2021, o coeficiente de redução fica fixado em um inteiro para o óleo diesel e suas correntes.
2. As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização dos coeficientes determinados no art. 1º do Decreto nº 5.059/2004, ficam reduzidas, respectivamente, para:
- R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP;
- R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação; e
- R$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00 (zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.
As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.059/2004, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes.
3. O Decreto entrou em vigor em 1º de março de 2021.
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