PIS/Pasep e Cofins – Redução à zero de alíquotas incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de derivados do petróleo
Publicado em 18/05/2022 10:29 | Atualizado em 23/10/2023 13:35Foi publicada, no DOU de hoje, dia 18.05.2022, a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, que altera a Lei Complementar nº 192/2022, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.
A referida norma reduz à zero, até dia 31.12.2022, as alíquotas devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
- óleo diesel e suas correntes;
- gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;
- querosene de aviação; e
- biodiesel;
Assim como nos casos dos importadores ou fabricantes dos produtos citados que optaram pelo regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.
As alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação também ficam reduzidas a zero durante o mesmo período.
Ainda referida MP revogou a possibilidade da manutenção de créditos garantidos na LC nº 192/20022, a qual garantia às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final.
Clique aqui e confira na íntegra a Medida Provisória nº 1.118, de 17.05.2022 - DOU de 18.05.2022.