PIS/Pasep e Cofins - Redução a zero das alíquotas incidentes sobre a receita de comercialização de gás liquefeito de petróleo - GLP
Publicado em 17/03/2021 15:04 | Atualizado em 23/10/2023 13:20Foi publicada no DOU de hoje, dia 17.03.2021, a Instrução Normativa RFB Nº 2.012, de 15 de março de 2021 que disciplina a aplicação da redução a zero das alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita de comercialização de gás liquefeito de petróleo.
1. Ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes na comercialização de gás liquefeito de petróleo (GLP) destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.
2. Para determinar a parcela do GLP a ser comercializado com alíquotas zero a pessoa jurídica produtora ou importadora deverá consultar os dados referentes à distribuidora adquirente do GLP na planilha "Vendas Totais de GLP por Recipientes (até 13kg e maiores de 13kg/granel)" constante do site da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no endereço https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/distribuicao-e-revenda/distribuidor/dados-de[1]mercado-glp.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a ANP poderão celebrar convênio para estabelecer procedimentos relativos à troca de informações, destinados a aprimorar a elaboração da referida planilha.
3. Consideradas as informações relativas aos últimos 6 (seis) meses disponíveis para a distribuidora adquirente em pelo menos uma das colunas "P13" e "OUTROS" da planilha referida no art. 2º, deverão ser calculadas a média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13kg ("P13") e a média do total de vendas de GLP ("P13" + "OUTROS").
Caso não haja as informações relativas aos últimos 6 (seis) meses referidas no caput, as médias serão calculadas com base nas informações dos meses disponíveis.
Caso não haja qualquer informação disponível para a distribuidora adquirente, ela deverá informar mensalmente à pessoa jurídica produtora ou importadora, mediante a declaração constante do Anexo I, o percentual do total de GLP adquirido no mês que será destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.
4. A parcela do GLP a ser comercializada com alíquotas zero das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica produtora ou importadora corresponderá à aplicação, sobre a quantidade total de GLP comercializado na operação, da relação percentual entre a média de vendas mensais de GLP em recipientes de até 13kg (média "P13") e a média do total de vendas de GLP (média "P13" + "OUTROS") da distribuidora adquirente, apuradas na forma do art. 3º.
Na hipótese de não haver qualquer informação disponível para a distribuidora adquirente, a parcela do GLP a ser comercializada de que trata o caput corresponderá a aplicação, sobre a quantidade total de GLP comercializado na operação, do percentual informado pela distribuidora adquirente na declaração constante do Anexo I fornecida para o mês em que ocorrida a operação.
5. Para exemplificar a aplicação da sistemática estabelecida acima, o Anexo II apresenta 3 (três) casos hipotéticos de apuração da parcela do GLP a ser comercializada com alíquotas zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica produtora ou importadora.
6. Ficam convalidadas as operações de comercialização de GLP com alíquotas zero das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins realizadas com base em declarações análogas a do Anexo I, fornecidas pela distribuidora adquirente à pessoa jurídica produtora ou importadora, no período entre a produção de efeitos do Decreto nº 10.638/2021, e a data da publicação desta Instrução Normativa.
Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa RFB Nº 2.012/2021– DOU 17.03.2021.