PIS/Pasep e Cofins – Redução a alíquota zero de combustíveis

Publicado em 02/01/2023 15:32 | Atualizado em 23/10/2023 13:42
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Foi publicado no DOU edição extra de hoje, dia 02.01.2023, a Medida Provisória nº 1.157, de 01 de janeiro de 2023, que reduz as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.

 

1. Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes; biodiesel; e gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural.

 

2. Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas gasolina e suas correntes e álcool, inclusive para fins carburantes.

 

As reduções alcançam também, nos prazos respectivos, as alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação dos produtos citados.

 

A pessoa jurídica que adquirir os produtos, para utilização como insumo, alcançam também, nos prazos respectivos, jus a créditos presumidos do PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada período de apuração, exceto às aquisições de biodiesel e de álcool, quando destinados à adição ao diesel ou à gasolina.

 

O valor dos créditos presumidos em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas para PIS/Pasep de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e Cofins 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o preço de aquisição dos combustíveis.

 

O crédito presumido ficará sujeito às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins para os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, especialmente aquelas estabelecidas no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e no § 8º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei; e somente poderá ser utilizado para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 16 da Lei nº 11.116/2005.

 

3. Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com querosene de aviação e de gás natural veicular.

 

4. Fica suspenso, até 28 de fevereiro de 2023, o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.

 

Aplica-se também, aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.

 

A suspensão de pagamento converte-se em alíquota zero após a utilização exigida pelos referidos dispositivos.

 

5. As alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide incidente sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, ficam reduzidas a 0 (zero) até 28 de fevereiro de 2023.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Medida Provisória nº 1.157, de 01.01.2023 - DOU - Edição Extra de 02.01.2023.