PIS/Pasep e Cofins – Recurso dispõe sobre majoração indireta das contribuições
Publicado em 04/07/2023 10:32 | Atualizado em 23/10/2023 13:47Foi publicado no site da RFB, na área de Jurisprudências Vinculantes do PIS/Pasep e Cofins, o Parecer SEI nº 1407/2023/MF, que dispõe sobre o Recurso Extraordinário nº 1.390.517/PE, julgado sob a sistemática da repercussão geral, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional.
O STF, ao apreciar o referido Recurso, que trata da diminuição dos coeficientes de redução das alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, fixou a seguinte tese: As modificações promovidas pelos Decretos 9.101/2017 e 9.112/2017, ao minorarem os coeficientes de redução das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e comercialização de combustíveis, ainda que nos limites autorizados por lei, implicaram verdadeira majoração indireta da carga tributária e devem observar a regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal”.
Nesse sentido, a referida manifestação objetiva formalizar a orientação da PGFN sobre os processos judiciais que versem sobre a incidência da regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição, nas hipóteses em que decreto regulamentar majorar indiretamente o percentual da alíquota das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, dentro dos parâmetros da lei autorizativa de regência.
Assim, o STF analisou o pedido de inconstitucionalidade dos §§ 8º, 9º, 10º e 11 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, incluídos pela Lei nº 11.727/2008, com fundamento na violação ao princípio da legalidade tributária. Tais dispositivos delegam ao Poder Executivo a faculdade de fixar coeficientes de redução das alíquotas de PIS/Pasep e da Cofins, bem como alterá-los para mais ou para menos. Desse modo, o STF entendeu que, como os aspectos da matriz de incidência tributária estavam disciplinados na lei de regência, inexiste ofensa ao aludido princípio, mas que essas disposições devem observar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Nesse sentido, a presente manifestação objetiva formalizar a orientação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN sobre os processos judiciais que versem sobre a incidência da regra da anterioridade nonagesimal, prevista no art. 195, § 6º, da Constituição, nas hipóteses em que decreto regulamentar majorar indiretamente o percentual da alíquota das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, dentro dos parâmetros da lei autorizativa de regência, bem como delimitar a extensão e o alcance do julgado paradigma, a fim de permitir que a orientação da Corte Suprema seja corretamente observada pelas projeções da PGFN e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2014.
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