PIS/Pasep e Cofins – Prorrogação de vigência da Medida Provisória que trata dos combustíveis
Publicado em 04/05/2023 09:30 | Atualizado em 23/10/2023 13:46Foi publicado, no DOU do dia 28.04.2023, o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 27/2023, que prorroga a vigência da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023, por sessenta dias.
A referida Medida Provisória reduz as alíquotas do PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Cide incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.
Dentre as disposições da Medida Provisória que teve a vigência prorrogada, destacamos:
1. Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2023, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com:
- querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei nº 10.560/2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004; e
- gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
As reduções abrangem também as alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:
- querosene de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004; e
- gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.
2. Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica do querosene de aviação e gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM:
- em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
a) do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, na alínea "b" do inciso I do caput e no inciso II do § 2º; e
b) do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, na alínea "b" do inciso I do caput e no inciso II do § 2º.
- em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, distintos dos créditos citados no item anterior, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
3. Até 30 de junho de 2023, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004, ficam reduzidas, respectivamente, para:
- R$ 83,8380 (oitenta e três reais e oitenta e três centavos e oito décimos de centavo) por metro cúbico; e
- R$ 386,160 (trezentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) por metro cúbico.
Aplicam-se estas alíquotas ao PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação incidentes sobre a importação de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004.
Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos citados neste item:
- em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:
a) do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, na alínea "b" do inciso I do caput e no inciso II do § 2º; e
b) do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, na alínea "b" do inciso I do caput e no inciso II do § 2º.
- em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637/ 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, distintos dos referidos créditos, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
4. Até 30 de junho de 2023, as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com álcool, inclusive para fins carburantes:
- de que trata o inciso I do § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, no caso do produtor ou do importador, ficam reduzidas, respectivamente, para:
a) R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) por metro cúbico; e
b) R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos) por metro cúbico;
- de que trata a alínea "b" do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, ficam reduzidas, respectivamente, para:
a) R$ 1,64 (um real e sessenta e quatro centavos) por metro cúbico;
b) R$ 7,53 (sete reais e cinquenta e três centavos) por metro cúbico; e
- no caso das vendas efetuadas por distribuidor, ficam reduzidas a zero.
5. Fica reduzida a zero, até 30 de junho de 2023, a alíquota da Cide incidente sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336/2001.
6. Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2023, o pagamento do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.
O disposto aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.
A referida suspensão do pagamento converte-se em alíquota zero após a utilização na produção de combustíveis, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945/2009, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.
7. Fica estabelecida, até 30 de junho de 2023, em 9,2% (nove inteiros e dois décimos) por cento a alíquota do imposto de exportação incidente sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da NCM.
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