PIS/Pasep e Cofins – Prorrogação da MP nº 1.063/2021, que dispõe sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista
Publicado em 04/10/2021 10:26 | Atualizado em 23/10/2023 13:28Foi publicado no DOU do dia 04.10.2021, o Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 69, de 01° de outubro de 2021, prorrogando, a Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2.021, que dispôs sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins nas referidas operações, pelo prazo de 60 (sessenta dias).
Destacamos que a MP nº 1.063/2021 trata dos seguintes assuntos:
- A Lei nº 9.718/1998 passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) Permanece a redução a 0% (zero por cento) as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por comerciante varejista, exceto na hipótese de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas varejistas e transportador-revendedor-retalhista, de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478/1997, quando estes efetuarem a importação; e
Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas varejistas e transportador-revendedor-retalhista, a alíquota aplicável, conforme o caso será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:
- de 1,5% e 6,9% no caso de produtor ou importador; e
- de 3,75% e 17,25, no caso de distribuidor;
- R$ 23,38 e R$ 107,52 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador e
- R$ 58,45 e R$ 268,80 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor, observado que fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das referidas alíquotas, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização.
As alíquotas acima aplicam-se nas seguintes hipóteses:
- de o importador exercer também a função de distribuidor;
- de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso II ou III do caput do art. 68-B da Lei nº 9.478/1997, quando estes efetuarem a importação; e
- de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
b) O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.
Os créditos tratados acima correspondem aos valores das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718/1998:
- o inciso I do § 1º - dispondo que ficam reduzidas a 0% as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida: por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;
- o § 3º - dispondo que as demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora; e
- o § 19 - a seguinte disposição: “As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora.” não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.
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