PIS/Pasep e Cofins – Programa Mais Leite Saudável

Publicado em 19/10/2023 11:33 | Atualizado em 23/10/2023 13:51
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicado, no DOU do dia 18.10.2023, Edição Extra, o Decreto nº 11.732, de 18 de outubro de 2023, que altera o Decreto nº 8.533/2015, que regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004, que dispõe sobre o crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins relativo à aquisição de leite in natura, e institui o Programa Mais Leite Saudável.

 

Segundo o referido Decreto, os créditos presumidos em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, serão apurados mediante aplicação dos seguintes percentuais das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, respectivamente:

 

- cinquenta por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que:

 

a) esteja regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; e

 

b) elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata este item; e

 

- vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável.

 

O descumprimento do disposto no item "b" acima, a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos créditos presumidos de que trata o item, na forma de vinte por cento da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637/2002, e da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833/2003, pelo prazo de três meses.

 

O referido Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, o Decreto nº 11.732, de 18.10.2023 - DOU - Edição Extra de 18.10.2023