PIS/Pasep e Cofins – Produção e comercialização de etanol hidratado combustível

Publicado em 15/02/2022 10:47 | Atualizado em 23/10/2023 13:32
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 15.02.2022, a Medida Provisória nº 1.100, de 14 de fevereiro de 2022, que altera a Lei nº 9.478/1997, e a Lei nº 9.718/1998, para promover ajustes na cobrança do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

 

Dentre as alterações na Lei nº 9.478/1997, destacamos:

 

O agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com: agente distribuidor; revendedor varejista de combustíveis; transportador-revendedor-retalhista; e mercado externo.

 

O agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível: do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador; do agente distribuidor; e do transportador-revendedor-retalhista.

 

Dentre as alterações na Lei nº 9.718/1998, destacamos:

 

O PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas, respectivamente:

 

- 1,5% e 6,9%, no caso de produtor ou importador; e

- 3,75% e 17,25%, no caso de distribuidor; ou

 

No caso de regime especial, as alíquotas serão:

 

- R$ 23,38 e R$ 107,52 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e

- R$ 58,45 e R$ 268,80 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

 

Observado que fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização. 

 

As alíquotas supracitadas também se aplicam nos casos:

 

- de o importador exercer também a função de distribuidor;

 

- de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e

 

- de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

 

Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:

 

- no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de apuração e pagamento do PIS/Pasep e da Cofins, o valor das contribuições devido será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas:

 

a) 1,5% e 6,9%, no caso de produtor ou importador sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

 

b) de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

 

- no caso de cooperativa optante pelo regime especial, será aplicado R$ 23,38 e R$ 107,52, por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e R$ 58,45 e R$ 268,80 por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor, observado que fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização

 

O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da legislação das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Medida Provisória nº 1.100, de 14.02.2022 - DOU de 15.02.2022