PIS/Pasep e Cofins – Operações de compra e venda de álcool

Publicado em 04/01/2022 11:00 | Atualizado em 23/10/2023 13:31
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no de hoje, dia 04.01.2022, a Lei nº 14.292, de 03 de janeiro de 2022, altera a Lei nº 9.478/1997, e a Lei nº 9.718/1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações.

 

A Lei nº 9.478/1997 foi alterada em seu artigo 68-D, que dispõe sobre a autorização da revenda varejista de gasolina e etanol hidratado fora do estabelecimento autorizado, limitada ao município onde se localiza o revendedor varejista autorizado, na forma da regulação da ANP.

 

Dentre as alterações na Lei nº 9.718/1998, destacamos:

 

- Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por comerciante varejista, exceto na hipótese de as vendas serem efetuadas pelo revendedor varejista de combustíveis ou  transportador-revendedor-retalhista, quando elas efetuarem a importação.

 

- Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para o revendedor varejista de combustíveis ou transportador-revendedor-retalhista, ainda que estes sejam importadores, assim como nos casos do importador exercer também a função de distribuidor, de as vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas:

 

1,5% para o PIS/Pasep e 6,9% para a Cofins no caso de produtor ou importador respectivamente e

 

3,75% para o PIS/Pasep e 17,25% para a Cofins  no caso de distribuidor; ou

 

R$ 23,38 para o PIS/Pasep ou R$ 107,52 para a Cofins por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador e R$ 58,45 para o PIS/Pasep ou R$ 268,80 para a Cofins por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor, observado que o Poder Executivo é autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização.

 

- Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência do PIS/Pasep e da Cofins ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das alíquotas de:

 

a) 1,5% para i PIS/Pasep e 6,9% para a Cofins, no caso de produtor ou importador; ou

 

b) R$ 23,38 para o PIS/Pasep e R$ 107,52 para a Cofins por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador, observado que o Poder Executivo é autorizado a fixar coeficientes para redução das alíquotas, as quais poderão ser alteradas, para mais ou para menos, em relação a classe de produtores, produtos ou sua utilização.

 

- O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.

 

- A cooperativa de produção ou comercialização de etanol e a pessoa jurídica comercializadora de etanol controlada por produtores de etanol ou interligada a produtores de etanol, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora, observadas as disposições dos arts. 15 e 16 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001

 

Por fim, a referida norma revogou:

 

- o inciso II do § 2º do art. 68-A da Lei nº 9.478/1997;

 

- o inciso I do § 1º; o § 3º; o § 15; e o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718/1998.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Lei nº 14.292, de 03.01.2022 - DOU de 04.01.2022