PIS/Pasep e Cofins – Novo regulamento das Contribuições
Publicado em 20/12/2022 16:15 | Atualizado em 23/10/2023 13:42Foi publicada no DOU de hoje, dia 20.12.2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Para efeito do disposto na referida Instrução Normativa, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) corresponde àquela aprovada pelo Decreto nº 11.158/ 2022.
Os códigos originários de leis e decretos que fundamentam a elaboração da referida Norma estão atualizados conforme os respectivos códigos correspondentes da Tipi citada. Eventuais alterações futuras da tabela que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam:
- ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931/2004; e
- ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados tratadas nessa Lei Complementar.
Dentre os pontos abordados, destacamos:
- Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na base de cálculo são excluídos os valores referentes ao ICMS destacado no documento fiscal. exceto os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.
- No cálculo dos créditos básicos pode ser incluído o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário (ICMS-ST).
Por fim, ficam revogadas:
- as Instruções Normativas RFB nº 955/2009 e nº 1.267/2012, que alteravam a Instrução Normativa RFB nº 758/2007 que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi);
- a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que regulamentava a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação;
- a Instrução Normativa RFB nº 2.092/2022, que disciplinava a suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo destinado à produção de combustíveis e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação; e
- a Instrução Normativa RFB nº 2.109/2022, que disciplinava a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas no mercado interno de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na sua importação.
Clique aqui e confira na íntegra a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15.12.2022 - DOU de 20.12.2022.